CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
RECUSA DE SALVO CONDUTO PARA O "TROTTOIR" — SE VIOLA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é nova a espécie em debate. esta Turma do RHC 58.179, SP, assim decidiu, em ementa da lavra do eminente Ministro DÉCIO MIRANDA: "Constitucional. Poder de polícia. A recusa de salvo conduto a prostitutas para a prática de "trottoir" não constitui negação de direito constitucionalmente assegurado. Configuração de ato contrário aos bons costumes, ofensivo da moralidade pública e fonte de constrangimento para transeuntes e residentes". (RTJ 96/1.067). - Dei, na oportunidade, de improviso longo voto (RTJ 96/1.075 a 1.076) a que, "data venia", me reporto. - Não obstante o valioso dissenso trazido à colação pelas recorrentes, mantendo o entendimento de que "no ordenamento jurídico vigente, que coíbe certos atos contra a moral e os bons costumes, não pode o "habeas corpus" erigir-se em "alvarás" para a prática de prostituição ostensiva." - De fato, a prostituição é o comércio sexual da mulher com fim de lucro e sem que ela escolha o parceiro do prazer, na definição do professor AUTURO SANTORO da Universidade de Pisa, que relembra ser ela estigmatizada no livro dos Profetas e no Pentateuco. - Não é, pois, uma atividade romântica, digna de estímulo e facilitação: "A prostituição, além de constituir um fato de patente imoralidade e fonte de degradante corrupção, constitui sob diversos aspectos um perigo para a sociedade." "Amplas são as ligações do meretrício com a criminalidade, e "lo stato nom puó chiudere gli occhi dinazi alla realtà del tristo fenomeno, anche perchè, come si é accennato, e sso é fomile e causa di gravi nocumenti sociali. É quindi, praticamente inammissibili un sistema legislativo de plena lebertá, il quali lascerebbe la prostituzione sottosposta esclusivamente alle comuni dispozioni valevoli per ogini forma de ativitá."(Novissimo Digesto Italiano, Prostituzione). - Daí o regime regulamentar da prostituição adotado em todos os povos cultos, pela Grã-Bretanha, nas cidades portuárias, em 1964; na Itália, em 1871, na França, desde o século XVI, e, filnalmente, na União Soviética, que por um "ukas" de 04-05-1961, prevê medidas de ingerência social em relação àqueles que, furtando-se ao trabalho, se dedicam a vida anti-social e parasitária na qual se incluem as mulheres que exercitam a prostituição, segundo refere TOMASO NAPOLITANO (II Nuovo Codice Penale Soviético, Milano, 1963, pág 336). - O "trottoir", como salienta o ilustre - Desembargador ÍTALO GALLI, "nada mais é que procurar cliente nas calçadas", e como disse, é uma atividade ofensiva à moral pública que pode ser reprimida pela polícia, dentro de seus poderes normais de mantedora da ordem pública, na preservação dos bons costumes. Não é necessário que a polícia aguarde que a prostituta, no "trottoir", importune alguém de modo ofensivo ao pudor ou mesmo pratique um atentado ao pudor público, para que então atue. Basta que a prostituta, pela sua atitude, revele o propósito da prática da contravenção ou do crime, para que seja, obstada em sua intenção manifestada pela própria conduta. - Assim, estou em que não é inconstitucional evitar que os direitos individuais sejam utilizados em contrário à sua própria finalidade que é a de assegurar a tranquilidade de todos os cidadãos. - Por esses motivos, nego provimento ao recurso. Julgado em 11-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 167 EMFOR 416
Ementa
A recusa de salvo conduto a prostitutas para a prática de "trottoir", não constitui negação de direito constitucionalmente assegurado. - No ordenamento jurídico vigente, que coíbe certos atos contra a moral e os bons costumes, não pode o "habeas corpus" erigir-se em "alvará" para a prática da prostituição ostensiva. (Precedente: RHC 58.179-0 - SP, RTJ 96/1.075).
Nota da redação
RTJ
