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QUANDO NÃO SE VERIFICA, j. 29/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 ago. 1978.

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Acórdão · 28/08/1978

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INTIMAÇÃO DA PARTE

Em revisão editorial

PROVA DE RESSARCIMENTO — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em decorrência de fato ocorrido em 09-02-1963, o recorrido saiu condenado a um ano de detenção, por homicídio culposo. Requereu ele, no Juizo da condenação a sua reabilitação, asseverando, inclusive, que certidão do 1º Distribuidor Cível da Capital exibida comprova , "quantum satis", que "a família da vítima não efetivou a ultimação de qualquer medida extrajudicial ou judicial visando a ressarcir-se de eventuais danos" (...). - Com a concordância do Dr. Promotor, o MM. Juiz deferiu o pedido, recorrendo de ofício. - Nesta instância, o parecer, do ilustre Procurador DANTE BUSANA, foi pelo provimento do recurso oficial, único interposto (...). - É requisito indispensável para a concessão de reabilitação, "ex vi" do art. 119 § 1º, "c", do Código Penal, que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima (ou de seus herdeiros) ou novação da dívida. Consigne-se, desde logo, com judiciosamente observa o parecer da douta Procuradoria - subscrito por um de seus ilustres membros, o Dr. DANTE BUSANA - que "a circunstância de a viúva e de os herdeiros do malogrado ... não terem promovido a liquidação e cobrança da indenização devida por sua morte não importa em renúncia ao direito de recebê-la nem cria para o recorrido a absoluta impossibilidade de cumprir a sua obrigação. Não importa em renúncia, porque a lei reclama que esta seja expressa ("... exiba documento que comprove a renúncia da vítima ..." - art. 119, § 1º , "c", do Código Penal), e, na hipótese a renúncia não seria possível por existirem herdeiros menores (...). Não importa em impossibilidade, porque tem o devedor meios judiciais para liberar-se da dívida. De feito, a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 63 do Código de Processo Penal) e constitui título executório judicial (art. 584, II, do Código de Processo Penal) que declara o "an debeatur". Para que a dívida seja executada ou satisfeita basta apurar o "quantum debeatur", através da competente liquidação. A liquidação pode ser promovida pelo devedor, que tem legítimo interesse em ver fixado o montante de sua responsabilidade ( ENRICO TULLIO LIEBMAN, "Processo de execução", p. 51, Saraiva, 1963), através do processo preparatório. Liquidada a sentença o devedor não pode propor execução contra si mesmo, mas lhe é facultado requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial (art. 570 do Código de Processo Penal), propondo ação para firmar-se o processo executivo e pagar assim, ao credor (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4º/98-99, Saraiva 1976)" - cf. pp. 18-19. De outra parte, é certo que tem sido decidido, inclusive por esta Câmara (v. "Julgados do TACrim SP" 46/122, 46/366 etc.), com apoio na lição de ALOYSIO DE CARVALHO FILHO (cf. "Comentários ao Código Penal", Revista Forense, 4ª ed., vol. 4º/459-460), que "ao ressarcimento da vítima equivale a prescrição da dívida, pelas regras civis". - Como é cediço, as ações pessoais, dentre as quais se inscreve a de reparação do dano "ex delicto", prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, contados da data em que poderiam ser propostas (Código Civil, art. 177, com a redação que lhe deu a Lei 2.437 de 07-03-1955). É certo que a Lei, especialmente, prevê casos, mesmo em ações pessoais, em que a prescrição se consuma em prazos mais exíguos, mas não na hipótese da reparação de danos "ex delicto". - Ora, no caso "sub judice", o crime foi praticado em 09-02-1963, pelo que não pode - abstraídas quaisquer outras considerações - fazer invocação da prescrição para dar como satisfeito "quantum satis" - o requisito da reparação do dano para a concessão da reabilitação, pois dessa data para cá não decorreram 20 anos. - E há, na espécie, uma circunstância - posta em relevo pelo atilado Procurador DANTE BUSANA - que merece ser consignada: prestando declarações no inquérito, um irmão da vítima fez claro que o falecido deixara esposa e dois filhos, um dos quais nascido depois da morte do pai (...) É a regra expressa do art. 169, I, do Código Civil que não corre a prescrição contra os menores de 16 anos. No caso, se ainda vivo, esse filho póstumo da vítima não teria ainda 16 anos (essa circunstância deve ser considerada na eventualidade de se vir a falar, amanhã, em renúncia da viúva e dos

Ementa

Inteligência do art. 119, § 1º, "c", do Código Penal. - A circunstância de não terem familiares da vítima do delito praticado pelo réu promovido contra este a liquidação e cobrança da indenização devida por sua morte não importa em renúncia do direito de recebê-la, nem cria para aquele a absoluta impossibilidade de cumprir sua obrigação.