EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INTIMAÇÃO DA PARTE

Em revisão editorial

EMISSORA DE BAIXA POTÊNCIA — INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Colhe-se do voto da il. Relatora, Juíza RAMZA TARTUCE, do TRF da 3ª Região, às fls.: "Por outro lado, quanto à apreensão dos equipamentos da emissora, viu-se que o paciente não detém autorização do Poder Público para o seu funcionamento, daí por que não se pode impedir a atividade policial no seu nascedouro, considerando que existe, em tese, a possibilidade de ocorrência de delito previsto em lei, a merecer adequada investigação. Aliás, esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em brilhante acórdão da lavra da Eminente Juíza SUZANA CAMARGO, já se manifestou sobre o tema, concluindo que a Lei n. 4.117/62 foi efetivamente recepcionada pela nova Carta, pela dicção de seu art. 21, inc. XII. Ensina a Ilustre Juíza: "Os arts. 215 e 223 da Carta Magna também não afastam a necessidade de delegação do serviço pelo Poder Público para a veiculação da radiodifusão, como pretende interpretar o recorrente, visto que, inclusive o último permissivo alegado prevê claramente ser imprescindível a outorga de concessão, permissão ou autorização para o exercício dessas atividades... É que na sistemática constitucional vigente, os serviços de radiodifusão são tidos como serviços públicos de competência da União Federal, pelo que a exploração dessa atividade por particulares somente pode ser feita mediante delegação. E, não havendo esse ato de autorização, ir regular é a exploração da atividade" (Recurso Criminal n. 96.03.016098-9/SP). - O referido julgado ostenta a ementa que ora transcrevo: "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMINENTE. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER ESTATAL. FATOS TÍPICOS EM TESE. DELITO PREVISTO NO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21, XII, "A" E 223 DA CF. I - ..................................... II - A instalação e funcionamento de rádio sem autorização do Poder Público, mesmo em se tratando de emissora de baixa potência, sem fins lucrativos, caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, não havendo que falar em atipicidade da conduta diante do que estabelece a nova ordem constitucional, pois a Constituição Federal ao garantir a liberdade de expressão e comunicação, não teve o condão de afastar a exigência de delegação formal para o exercício dessa espécie de serviço público". - O Ilustre jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao interpretar o art. 5º da Constituição Federal, assim se manifestou ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 9ª ed., pp. 221 e 225): "As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: ... os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo Federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a quem cabe apreciar o ato ...". E continua o Ilustre Professor: "A liberdade de comunicação envolve também a escolha dos meios de exteriorização do pensamento e difusão das informações, que são basicamente os livros, os jornais e outros periódicos, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e serviços noticiosos ... Esses meios de comunicação estão sujeitos a regimes jurídicos próprios ... Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens são explorados diretamente pela União ou mediante concessão, permissão ou autorização (art. 21, XII, e art. 223)". É evidente, portanto, que, instalando e mantendo em funcionamento emissora de radiodifusão, sem autorização do ente público, o Paciente, pelo menos em tese, está infringindo o art. 70 da Lei n. 4.117/62 que, como se viu, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estando em plena vigência. Assim, qualquer procedimento policial que se instaure, para averiguação da ocorrência do delito, não pode ser considerado ilegal ou arbitrário. Ademais, não se pode obstar a colheita de provas, por parte da autoridade policial, diante da possibilidade da prática de conduta penal típica". - Adotando esses fundamentos, indefiro o pedido. Ac. de 01-07-1997 DJ de 08-09-1997 (Reg. nº 97.0029374-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 101 - Pág. 308 EMFOR 635

Ementa

A instalação e funcionamento de rádio sem autorização do Poder Público, mesmo em se tratando de emissora de baixa potência, sem fins lucrativos, caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, não havendo que falar em atipicidade da conduta diante do que estabelece a nova ordem constitucional, pois a Constituição Federal ao garantir a liberdade de expressão e comunicação, não teve o condão de afastar a exigência de delegação formal para o exercício dessa espécie de serviço público. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX