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re -, ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86 - QUANDO NÃO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INTIMAÇÃO DA PARTE

Em revisão editorial

OPERAÇÕES TIDAS COMO "CASADAS" — ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86 - QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A denúncia vem narrada nos seguintes termos: "1. O ora denunciado, diretor-adjunto responsável pelo Departamento Técnico de Mercado Aberto do Banco Francês e Brasileiro S/A., no período de 24.03.86 a 28.02.89, conforme demonstram as comunicações do Banco Francês e Brasileiro S/A., trazidas às fls. e Homologação de Atos (fls.), bem como demonstram a fls. e ss. do Livro de Registro de Atas da referida instituição financeira (fls.), elevou artificiosamente o índice de depósitos interfinanceiros e de depósitos bancários do Banco Francês e Brasileiro S/A., propiciando, assim, a melhoria da posição do referido banco no "ranking" dos bancos autorizados a operar com esses tipos de papéis. 2. A conduta delituosa, consistente na elevação artificiosa de depósitos interfinanceiros e de depósito bancário consistiu na realização de operações "casadas" com as instituições financeiras Unibanco S/A., BANORTE S/A. e Banco Real S/A., consubstanciada na venda de certificados de depósitos interfinanceiros e de depósito bancário de sua própria emissão e simultânea compra do mesmo tipo de papel, em idênticas condições de taxa, prazo e valores, tanto de aplicação, como de resgate. 3. Em aplicação realizada junto à instituição Unibanco S/A., em 29.12.88, verificou-se a emissão do certificado de depósito inter-financeiro bancário com data de emissão de 29.12.88, no valor de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), tendo por favorecido o banco supracitado, com vencimento previsto para 02.01.89, no valor de Cz$ 5.125.333.333,33 (cinco bilhões, cento e vint e e cinco milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta e três centavos) e simultânea captação junto a esta instituição de certificado de depósito interfinanceiro bancário em idênticas condições, conforme depreende-se dos documentos trazidos às fls.. 4. A mesma conduta delitiva verificou-se em 29.12.88 junto ao BANORTE S/A., verificando-se a emissão de certificados datados de 29.12.88, no valor de NCz$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de cruzados novos) e NCz$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzados novos) ("sic") em favor do referido banco, com vencimento para 13.01.89 e 12.01.89, respectivamente e captação, junto ao mesmo, de certificado, também em idênticas condições, conforme demonstram os documentos de fls.. 5. E ainda, em 29.12.88, verificou-se a aplicação junto ao Banco Real S/A., de depósito bancário no valor de Cz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados), com data de emissão de 29.12.88, sendo o valor do resgate de NCz$ 4.732.775,79 (quatro milhões, setecentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e setenta e nove centavos) com data de 01.03.89 e a captação de depósito bancário em idênticas condições junto à mesma instituição financeira, conforme depreende-se dos documentos de fls.. 6. Com a realização de tais operações em 29.12.88 (uma quinta-feira), caracterizou-se a elevação artificial dos depósitos, uma vez que a movimentação financeira ocorreu em 30.12.88 (sexta-feira), sendo que o referido valor figurou no balanço do encerramento do exercício daquele ano. 7. O ora denunciado, autorizando tais operações, possibilitou a inserção de dados falsos em demonstrativos financeiros (fls.) repassados a acionistas, investidores e repartições públicas competentes, além de divulgação ao público, levando os mesmos, assim, a uma falsa percepção da real situação financeira da instituição, conforme balanço apresentado pela me sma referente ao exercício de 1988 (fls. da documentação anexa ao presente IPL)" (fls.). - Sustentam os impetrantes a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, pois ao efetuar a chamada "operação casada" com o Unibanco, BANORTE e Banco Real, com a emissão de CDB e CDI, vendendo-os no mercado financeiro a essas instituições e, após, comprando-os de volta nas mesmas condições em que foram vendidos não agiu o paciente com o intuito de causar lesão ou prejuízo a terceiros e nem de pôr em risco o mercado financeiro, sendo, portanto, uma operação normal, corriqueira no mundo financeiro. - O delito do art. 6º da Lei n. 7.492/86 consiste em: "Induzir ou manter em erro, sócio, investidor, ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente". - Portanto, o tipo em questão se perfaz com as condutas de "induzir ou manter em erro" e "sonegar informação" ou "prestá-la falsamente". -

Ementa

O tipo do art. 6º da Lei n. 7.492/86 aperfeiçoa-se com as condutas de "induzir ou manter em erro" e "sonegar informação" ou "prestá-la falsamente". Ausentes tais elementos não se configura o tipo penal referido. - Ausência de justa causa para a ação penal movida contra o paciente. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.