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habeas corpus -, CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INTIMAÇÃO DA PARTE

Em revisão editorial

LEGISLAÇÃO DE VEDA — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso de "habeas corpus" não está prejudicado, já que, se acolhido, mudará a situação da ré, que deixará de ser foragida para responder ao processo em liberdade. - A vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90, sobre a concessão de fiança e liberdade provisória aos denunciados pela prática de crimes hediondos, não apresenta vício de inconstitucionalidade, já que a liberdade provisória é regulada por lei ordinária (Título IX, Capítulo II, arts. 309 e 310 do CPP). Como a Constituição, no inciso LXVI, art. 5º , assegurou o benefício somente nos casos em que a lei o admitir, é óbvio que a lei ordinária pode ampliar, reduzir ou até excluir, em certas hipóteses, o benefício. - Assim, não havendo incompatibilidade entre o dispositivo examinado e o texto constitucional, sua aplicação aos famigerados crimes hediondos torna-se possível, ante o princípio segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral. - Ante o exposto, não vendo o que reparar no acórdão recorrido, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 18-04-1994 DJ de 09-05-1994 (Reg. nº 94.0008102-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de 1996, Vol. 84 - Pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637 EMENTA: - No flagrante "preparado" há instigação, participação ou colaboração da autoridade. No "esperado", a autoridade aguarda, vigilante, o desenrolar dos fatos até o momento mais oportuno ou conveniente para a prisão. - Na primeira hipótese, o flagrante é nulo; na segunda, não. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A denúncia e o auto de prisão em flagrante relatam que, no dia 25/10/93, o Delegado de Polícia Mario Covas, Diretor da DGPI, foi procurado pelo seu colega Inaldo Júlio de Santana, Chefe de Gabinete da DGPE, o qual lhe acenou com a possibilidade de ingressar no esquema de obtenção de vantagem financeira, em dólares, para favorecimento da contravenção, presumivelmente do "jogo do bicho". Desse esquema, segundo Inaldo, já participariam várias autoridades policiais cujos nomes foram mencionados. Terminada a conversa, o Delegado Covas comunicou o fato a seus superiores, tendo o Secretário de Polícia Civil, ato contínuo, constituído comissão de sindicância para apuração dos fatos. No dia 29/10/93, o Delegado Covas recebeu telefonema de pessoa que se identificou como Dr. Fernando, convidando-o para almoçar. O encontro entre ambos se deu em restaurante da Av. Rio Branco, ocasião em que o Dr. Fernando, dando seqüência à entabulação inicial do Delegado Inaldo, confirmou ao titular da DGPI a existência da possibilidade de obtenção da mensalidade de sete mil dólares a fim de que não perturbasse a contravenção, deixando o jogo "correr frouxo". - Mas, segundo depoimento textual do Delegado Covas, "... o almoço se resumiu apenas em conversações, não tendo o Dr. Fernando oferecido ou pago qualquer quantia ao declarante naquela oportunidade"... (fls.). - Dias depois, em 4/11/93, o mesmo Dr. Fernando fez novo contato telefônico, marcando encontro no próprio Gabinete de trabalho do Delegado Covas, onde, mais tarde, compareceu e, sacando de sua pasta um envelope branco, colocou-o sobre a mesa do Delegado. Pouco depois, deu-se a prisão e m flagrante do Dr. Fernando, paciente desta impetração, constatando-se que o envelope antes referido continha sete mil dólares americanos. - No local do flagrante encontrava-se, escondido no banheiro, o Delegado Gerson Filgueiras. - É que, ao receber o telefonema do Dr. Fernando, o Delegado Covas, prevendo que, na visita, poderia ocorrer a oferta ou entrega de dinheiro, pôs a par do que estava para acontecer o Corregedor-Geral, do que resultou a tomada de providência para a efetivação de eventual prisão. - Feito este breve relato, uma apertada síntese do que consta da denúncia e do auto de prisão em flagrante - omitidos detalhes não essenciais ao exame da questão posta nos limites estreitos do "habeas corpus" -, chego à conclusão de que, neste caso, admitindo-se, para argumentar, como verdadeiros aqueles fatos, ocorre uma hipótese rara de corrupção ativa, realizada em concurso de agentes, por etapas sucessivas, consistente em: sondagem inicial (tarefa do Delegado Inaldo); confirmação e verificação do resultado dessa sondagem (o almoço no restaurante); e, finalmente, concretização da oferta, com o pagamento da primeira mensalidade (ocasião do flagrante). - E não se tem notícia, no auto do flagrante, de que as autoridades policiais tenham provocado ou mesmo colaborado ativamente para o desenvolviment

Ementa

A vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90, sobre concessão de fiança e liberdade provisória aos denunciados pela prática de crimes hediondos, não apresenta vício de inconstitucionalidade por se tratar de benefício cuja regulamentação ou admissão é deferida pela Constituição Federal à lei ordinária (art. 5º , LXVI).