EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, FATO ATÍPICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

TENTATIVA DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO — FATO ATÍPICO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de "habeas corpus" interposto por Custódio J. A. de decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que indeferiu ordem de habeas corpus proferido nestes termos ..: "Ao exame dos autos, podemos ver que o Paciente foi denunciado com base sólida por ajuizar cobrança judicial de título de crédito que se originou de infração penal e que, apesar de ausente o inquérito policial - que nada mais é que uma peça informativa - a ação penal foi iniciada com o recebimento da denúncia, tendo em vista que os fatos nela descritos constituem em tese, crime tipificado no ordenamento jurídico penal. Outrossim, ficou registrado pelo MM. Juiz a quo a existência de indícios seguros ou mesmo provas inquestionáveis sobre o fato em tela, trazendo algumas delas em constrangimento ilegal ou que está ele, Paciente, está sendo processado injustame nte. Conforme já mencionado, o Paciente foi denunciado com base não apenas em indícios, mas em provas que superam em muito simples indícios, daí o recebimento da denúncia. A princípio, estão presentes tanto a autoria quanto a materialidade do delito, entretanto, a certeza dessa autoria e da materialidade somente na instrução criminal é que poderá ser aferida a ponto de ensejar ou não a condenação. Em resumo, a alegação da injustiça da ação penal não pode por agora prosperar, eis que somente após a fase de instrução é que poderá se chegar à tal conclusão; por enquanto, "s.m.j." tal alegação é desmentida pela própria denúncia recebida e aos documentos a ela acostados. Outrossim, é por demais sabido que o exame de provas para se trancar uma ação penal é impossível de se obter via "habeas corpus", pois o exame das provas, aliás, claras e que resultaram da presença da justa causa e no recebimento da denúncia, não pode ser feito dentro do âmbito restrito do remédio constitucional." - O Recorrente diz o seguinte no seu recurso - fls.: "1) Segundo se vê dos autos, o paciente Custódio J. A., sendo credor de Benedito R. C., crédito este representado por uma nota promissória, ajuizou contra o mesmo a competente ação de execução, para haver o pagamento da mesma. 2) O executado, Benedito R. C., embora não embargando a execução, e sequer negando a autenticidade de sua assinatura no título e a validade, formal do mesmo numa absurda tentativa de fugir ao seu pagamento, procurou o Promotor de Justiça da Comarca (!!!), e num singelo "Termo de Declaração" prestado perante aquela autoridade, alegou que a referida nota promissória tinha origem ilícita, porquanto representaria juros extorsivos cobrados por empréstimos em dinheiro por ele feito ao paciente, verdadeira agiotagem... 3) Não obstante tal matéria devesse ser objeto dos embargos à execução, que sequer foram ofertados, para ser provada e dirimida na esfera cível, o ilustre RM P, de forma simplória e afoito, data venia, com base nas declarações extrajudiciais e unilaterais do executado Benedito, simplesmente ofereceu denúncia contra o exeqüente Custódio, pasmem, como incurso nas sanções do art. 171 caput, c/c art. 14 do C.P., por tentativa de estelionato judiciário (........)..., ao argumento de que o "exeqüente promove o magistrado como instrumento de atuação de um fim antijurídico, pois o título executivo origina-se de infração penal (art. 4º , letra a Lei nº 1.521, de 26.12.51), o que contraria o princípio do litigante leal e de boa-fé (arts. 14, inciso II e 17, inciso III, CPC)."... 4) Ora, o simples enunciado dos fatos mostra o - absurdo da esdrúxula denúncia do ilustre RMP, que no entanto foi aceita pelo MM. Juiz a quo, o que ensejou a impetração do presente Habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal, pela absoluta falta de tipicidade do fato tido como criminoso. 5) Nesta segunda instância, a Procuradoria de Justiça, em equivocado Parecer, opinou pela denegação da ordem, e a Colenda Turma Julgadora, de forma surpreendente, acabou por acatar tal Parecer, de

Ementa

Denúncia fundada no art. 171 "caput" combinado com art. 14, ambos do Código Penal. - O fato não é típico. Não há previsão legal da figura do estelionato judiciário. A cobrança de juros, acima do permitido em lei ou seja: exagerados, poderia constituir crime de usura. Entretanto, não foi o paciente denunciado por tal e nem narra a denúncia, expressamente ato de usura. Refere-se tão-somente que o título executivo fundamental de uma ação de execução, originara-se de infração penal do art. 4º , letra a, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. - Utilizar-se de ação de execução para cobrar de devedor débito representado por nota promissória (título extrajudicial), não é crime. Poderia haver crime na forma de se conseguir o título. Possível vantagem indevida poderia estar representada no título, mas não conseguida pela sua execução. - A "causa debendi" de um título de crédito poderia decorrer de delito, mas não o configuraria o uso regular de procedimento judicial. - Atípica a conduta denunciada, deveria ter sido rejeitada a denúncia.