TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
CONCEDE, COMUTA PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.011, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 Concede indulto, comuta penas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: Art. 1o É concedido indulto condicional ao: I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2001, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente; IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estágio avançado e determinante de contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal; V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2000, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e ten ha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade; VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2000, e não tenha ocorrido sua revogação; VII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2000, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei no 7.210, de 1984. § 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir. § 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2001, sem prejuízo da remição prevista pelo art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado: I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro d e 1940 - Código Penal); II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto. Art. 4o O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6o, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento. Parágrafo único. Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo. Art. 5o Decorrido o prazo previsto no art. 4o e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvi
