TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
INCLUSÃO DO NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................................. - Dessarte, outro enfoque da questão consubstancia-se na qualidade de funcionário público que deve ser atribuída ao agente. - O Estado, devedor do serviço gratuito e universal de saúde pública a seus cidadãos (identificados como beneficiários do SUS), por nem sempre dispor do instrumental próprio para a realização do seu mister, vale-se da delegação de uma função precipuamente sua, a organizações ou agentes que, em seu lugar, a realizarão, arcando, entretanto, com as despesas daí decorrentes. - Inafastável, portanto, a idéia de que estes agentes exercem uma função pública delegada, face ao enquadramento amplo permitido pelo art. 327 do Código Penal. - É importante, nesta oportunidade, trazer o conceito de funcionário público. Não aquele constante no estatuto pertinente, mas sim aquele existente no Diploma Repressivo Penal. - Recita o art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". E o parágrafo desse dispositivo complementa: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal". - Saliente-se que, conquanto este conceito esteja inserido no capítulo que cuida dos ilícitos cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, tem ele aplicabilidade e valor para as demais infrações contidas no Código Penal, bem como nas suas leis extravagantes. - Destarte, pela simples leitura do conceito de funcionário público adotado entre nós, observa-se com clareza meridiana que não só aqueles que ingressaram nos quadros da administração pública através de regular concurso, foram investidos em seus cargos e são remunerados pelos cofres públicos, estão sujeitos a praticar os delitos que ora examinamos. - Antes, pelo contrário, todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública (tarefeiros, diaristas, mensalistas, nomeados a título precário) também estão. E até mais, todos aqueles que, de qualquer forma, exerçam função pública. - Mercê desse instrumento legal, amplia-se o conceito de funcionário público para fins penais. - Trata-se, como se vê, de importante mecanismo para o controle dos crimes contra a administração pública. - Nos termos de tal entendimento, transcrevo os fundamentos do voto do i. Juiz JARDIM DE CAMARGO, Relator do feito originário: "Dispõe o art. 198 da Constituição Federal que: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". - Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.080/90 "o conjunto das ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS". - Dispõe o art. 24 da referida lei, que "quando as suas disponibilid ades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio observadas a respeito, as normas de direito público". - Portanto, com a celebração do contrato ou convênio, a Administração Pública delega os serviços públicos de saúde do SUS aos particulares que passam, em conseqüências, a exercer função pública, eis que realizam atividade estatal, enquadrando-se, pois, no conceito jurídico-penal do art. 327 do Código Penal. No julgamento do "Habeas Corpus" n. 92.04.26098-0/SC, decidiu a 1ª Turma desta Corte no sentido de que: "Administrador de instituição hospitalar que presta atendimento a segurados da Previdência Social, exerce função pública delegada, sendo, a teor do art. 327 do Código Penal, considerado funcionário público para os efeitos penais" (DJ de 25.11.9
Ementa
Inserem-se no conceito de funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de qualquer forma, exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais.
