DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
NASCIMENTO DE FILHO — OCORRÊNCIA ENTRE A SEPARAÇÃO CONSENSUAL E A CONVERSÃO - CRIME DE FALSIDADE - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O parecer da ilustrada Procuradoria da Justiça é no sentido do desprovimento do recurso. - Entretanto, com a devida "vênia", é ele provido. - Note-se que, em ação de revisão de alimentos, após a conversão da separação judicial em divórcio (...), entendeu o MM. Dr. Juiz de vislumbrar a possível exigência de crime na coabitação havida quando do interregno necessário à conversão. - A aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal deve ser feita, "data venia", com cautela. - Necessário se faz que, embora, como declarou o eminente Dr. Procurador da Justiça, a existência ou não de crime deva ser apurada no Juízo Criminal o Magistrado, antes de adotar a providência, encontre elementos caracterizadores do tipo. - A imputação é de crime de falsidade e este só poderia em tese existir, assim mesmo se presente o dolo, na hipótese da ocultação do fato quando da petição inicial da conversão da separação judicial em divórcio. - Mas, como se lê na peça transladada..., a coabitação e o nascimento do filho foram expressamente declarados em Juízo. - Nada existe, pois, nos autos, que leve a uma convicção da prática de ilícito penal pelos divorciados. Julgados em 12-03-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FERNANDO CELSO (Relator): - Divergi, "data venia" da ilustrada maioria, eis que negava provimento ao recurso, adotando os fundamentos do parecer da ilustrada Procuradoria da Justiça, por entender que o fato revelado nos presentes autos necessita ser devidamente apurado. - Cogita-se de casal que, entre o de squite e o divórcio, voltou a coabitar, resultando o nascimento de mais um filho. - Entendeu o digno Doutor Juiz de 1º grau, em ulterior ação de modificação de cláusula, que a coabitação não alegada implicava em falsidade, eis que para a obtenção do divórcio o casal se declarou separado, o que não correspondia à realidade. Determinou, então, a extração de peças para encaminhamento à douta Procuradoria Geral da Justiça, ensejando o presente agravo, por cujo desprovimento votei. Arquivo do EMFOR, TJ/1.397 EMFOR 445
Ementa
Casal divorciado que, no interregno entre a separação consensual ("dantes desquite") e a conversão em divórcio, voltou a coabitar, do fato resultando o nascimento de um filho, não evidencia a prática de crime de falsidade, máxime porque a circunstância foi mencionada na petição inicial da conversão da separação judicial em divórcio.
