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j. 08/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jun. 1981.

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Acórdão · 07/06/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

INCOMPATIBILIDADE FACE A PERICULOSIDADE PRESUMIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A sentença condenatória concedeu a prisão albergue ao réu, benefício que não se concilia com a condição de traficante, eis que se trata de benefício personalíssimo adstrito ao requisitos de ausência de periculosidade, compatibilidade, oportunidade e conveniência ("Tóxicos - prisão albergue e traficantes", in "Julgado do TA CrimSP". vol. 63). Aliás, todas as leis de indulto negam prisão albergue a traficantes e os próprios provimentos que inspiraram a legislação modificadora do Código Penal (Lei n. 6.416, de 24.5.77) já negavam o benefício a traficantes. Daí por que o benefício fica mantido, pois não houve recurso do Ministério Público. Julgado em 08-06-1981 Revista dos Tribunais. Outubro, 1981 - Vol. 552 - Pág. 313 EMFOR 408 EMENTA: - Configura-se concurso formal de crimes, se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários atos, comete dois ou mais crimes, com ofensa e dois ou mais bens jurídicos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Já se decidiu, no Supremo Tribunal Federal, sendo relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, verbis: "Roubos contra vítimas diferentes, praticados mediante uma só ação desdobrada em vários atos. Configuração de concurso formal, e não crime único. Recurso Extraordinário conhecido e não provido". (Ac de 4-11-1980, RTJ 95/937). - Nesse mesmíssimo sentido, o recorrente invocou ainda, acórdãos desta Suprema Corte, de que foram relatores os eminentes Ministros LEITÃO DE ABREU, RAFAEL MAYER e DECIO MIRANDA. - A vista dos fatos expostos na sentença de primeiro grau e do próprio acórdão recorrido, tenho de configurado o concurso formal de delitos. Uma só ação do agente, desdobrada em atos distintos. Violados bens jurídicos de quatro pessoas. - Assim, pois, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeira instância, na forma da lei. - Assim, voto Julgado em 13-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.399 EMFOR 408 EMENTA: - Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subseqüentes, roubo e extorsão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Razão assiste ao recorrente, pois os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mais não da mesma espécie. Praticados sucessivamente, verifica-se o concurso material de delitos, como se decidiu no HC n. 57.564 - SP, RTJ 93/1.077, e não crime patrimonial único, como entendeu o v. acórdão recorrido. - Comprovado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença que é jurídica e justa. - É o meu voto. Julgado em 30-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, de 1982 - Vol. 100 - Pág. 940 EMFOR 408

Ementa

A prisão albergue é benefício que não se concilia com condição de traficante de tóxico do condenado, uma vez que se trata de benefício personalíssimo, adstrito aos requisitos de ausência de periculosidade, compatibilidade, oportunidade e conveniência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais