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apelação. -, QUANDO SE CARACTERIZA O DELITO, j. 05/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 5 ago. 1981.

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Acórdão · 04/08/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL — QUANDO SE CARACTERIZA O DELITO

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O voto vencedor do eminente Ministro JOSÉ DANTAS, parte da consideração de que "procedência estrangeira da mercadoria, como elementar penal parece trazer consigo a intrínseca compreensão de que o crime não se basta pela irregularidade fiscal da sua introdução no país, senão que segundo a origem de sua fabricação," tanto que esta é considerada no § 2º do art. 334 do Código Penal, a mencionar "mercadorias estrangeiras". - Trata-se, porém, a meu ver, de disposição expletiva a do invocado parágrafo 2º, que mais se destina a abranger como atividades criminais certas formas lavradas de comércio, mantidas sob capas variadas de irregularidade ou clandestinidade, do que a apreciar objeto material de tais operações. - Aí passou a palavra "mercadorias estrangeiras" com a acepção ampla de compreender tanto as de fabricação quanto as de simples procedência estrangeira. - O que não me parece possível é a operação pela qual, a título de observar a vagueza e imprecisão do § 2º, se esqueça e se relegue à inutilidade a expressão precisa das letras c e d do § 1º, ambas a indicar que se cuida de mercadoria de procedência estrangeira. - Em vez de interpretar as letras "c" e "d" do § 1º pelo que se diz no § 2º, creio que o inverso deve prevalecer, tendo-se como "estrangeiras" para os fins do referido § 2º, tanto as mercadorias de fabricação estrangeira como as que, importadas do Brasil por outro país, ali se nacionalizaram e, se voltam ao Brasil, também são estrangeiras. . - É certo que, em termos lógicos, tanto teria viabilidade a interpretação que dá menor compreensão aos dois conceitos, como a que lhe dá maior compreensão. - A finalidade da norma, porém, deve inspirar a preferência: e, neste passo, é indubitável que é mais sensível à política penal a importação clandestina de mercadoria de circulação proibida (tal a de produção nacional que não pode circular no território pátrio) do que a importação de mercadoria de produção estrangeira de circulação não proibida. - Isto posto, conhecendo do recurso pela letra a da previsão constitucional, dou-lhe provimento, para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenara o recorrido à pena de um ano de reclusão. Faço-o, porém, com fundamento no art. 334, § 1º letra c, do Código Penal, tal como pareceu ao voto vencido, do Sr. ministro CARLOS MADEIRA, no julgamento da apelação. - É o meu voto Julgado em 05-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 853 EMFOR 408

Ementa

A mercadoria nacional fabricada exclusivamente para exportação, e reintroduzida clandestinamente no país, caracteriza-se, para efeitos penais, como mercadoria de "procedência estrangeira"

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência