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TFR, Habeas Corpus 4.735-, j. 07/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Habeas Corpus 4.735-. Julgado em 7 nov. 1980.

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Acórdão · 06/11/1980

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

QUANDO EXTINGUE A PUNIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 4.735-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Confrontando o tipo do art. 234 com o art. 334, verifica-se a existência de um conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade, segundo o qual "lex specialis derrogat legi generali". - Assim, entendo que a denúncia descreve os dois tipos (art. 234 e do art. 334), pelo que, cabe decidir se, com relação às mercadorias descaminhadas, com feito de comercialização, aplica-se a hipótese do § 2º do art. 18, do decreto-lei n. 157/67 e Súmula n. 560 do STF, mesmo após a vigência do Decreto-lei n. 1.650, de 19-12-1978. - A respeito do assunto, tem-se pronunciado esta Colenda Corte de Justiça, ficando assim assentado no julgamento do Habeas Corpus n. 4.735-BA, relatado pelo Sr. Ministro JOSÉ CÂNDIDO, DJ de 25.9.80: "Inconstitucionalidade do Dec-lei n. 1.650, de 19.12.1978. Extinção da punibilidade. Descaminho. 1 -- Proclamada a inconstitucionalidade do Dec-lei n. 1.650/78, pelo Tribunal Federal de Recursos, fica assegurado ao pleiteante, autor de crime de descaminho, o direito ao pagamento das obrigações fiscais junto à Fazenda Pública, desde que haja solicitado à autoridade fazendária ou ao juiz, antes de iniciada a ação penal, a elaboração dos cálculos das obrigações devidas, e não tenha sido atendido, sob alegação de que o benefício do art 18, § 2º do Decreto-lei n. 157/67 estava revogado. 2 -- Ordem de Habeas Corpus concedida para que seja efetuado o pagamento e decretada a extinção da punibilidade." - Na espécie, está evidenciado nos autos que o paciente solicitou à Exma. Sra. Juíza Federal a elaboração dos cálculos para pagamento dos tributos antes de iniciada a ação penal. Tal pedido lhe foi apresentado em 6.5.80 e, conforme informações (...), somente recebeu despacho indeferitório em 15-5.80, por estarem os autos na Procuradoria da República, data em que também recebeu denúncia. - Não há dúvida quanto ao pedido de elaboração dos cálculos para recolhimento dos tributos à Fazenda Nacional, antes de iniciada a ação penal. Assim, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 1.650/78 pelo TFR, o paciente tem o direito de recolher os tributos com relação às mercadorias descaminhadas, conforme pleitea. - ................................................. - Com estes fundamentos, concedo a ordem para permitir que a Exma Sra. Juíza Federal, ora impetrada, determine a elaboração dos cálculos das obrigações fiscais devidas com relação às mercadoria descaminhadas, marcando um prazo para pagamento e, atendida esta exigência, decrete a extinção da punibilidade, com referência ao delito do art. 334 do Código Penal. - ........................................................ Julgado em 07-11-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Fevereiro, 1981 - Nº 70 - Pág. 229 (*) "A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do artigo 18, § 2º, do Decreto-lei 157, de 1967."(E.F. Nº 357) EMFOR 408 EMENTA: - Sendo o dano de pequena valia e estando ressarcido pelo responsável, antes da denúncia, é de ser julgada extinta a punibilidade. - Decidir-se como tendo força de extinguir a punibilidade, o ressarcimento do dano de pequena monta, é entendimento de estímulo ao encerramento de controvérsias e cabe no poder criativo dos Juízes na aplicação da lei penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - . . . O caso dos autos dá notícia do ato inconsiderado que praticou o Paciente ora Recorrente, ao cortar folhas da copa da pequena palmeira, que viceja no pátio da Prefeitura. O dano, que é de pouca monta, foi avaliado e reparado pelo Paciente, até mesmo antes da abertura do Inquérito. - Tudo visto e considerado, e tal como na Súmula 554 (*), e na jurisprudência do STF sobre cheque sem provisão e ainda, como na lei, quanto ao peculato culposo, se o dano patrimônio público é reparado antes da denúncia, também no caso de crime de dano de pequena valia, sou do entendimento de que, caso seja ressarcido o prejuízo antes da denúncia, se tenha por extinta a punibilidade. - É sábia a criação da jurisprudência desta Corte quanto à extinção da punibilidade por emissão de cheque sem provisão, no caso de o pagamento anteceder à denúncia. Nesse sentido RHC 49.104, 51.231, 53.160, 53.604 e 82.663 ( RTJ 60-654, 66-402, 73-115, 75-732 e 77-648, correspondente ). - Igualmente manda a Lei penal que ao Estado faleça a sua pretensão punitiva, no caso de peculato culposo, se o ressarcimento ocorrer até a sentença irrecorrível ( Código Penal, § 3º, do art. 312 ). A reparação do d

Ementa

Descrevendo a denúncia por dois tipos, o do art. 234 e do art. 334 do Código penal, com relação à mercadorias descaminhadas com o fito de comercialização, assegura-se ao paciente o direito de pagamento das obrigações fiscais junto à Fazenda, eis que formulado tal pedido antes do recebimento da denúncia e, tendo em vista a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº. 1.650, de 19.12.78, proclamada pelo TFR.

Nota da redação

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