PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
INCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . não estou longe de concordar com o eminente Relator, porque, realmente, o perito não é o funcionário público, como não o são outras figuras que, apesar de despidas dessa qualidade, podem, no exercício de uma função pública, como é o caso do perito, praticar atos que para fins penais se equiparam aos atos do funcionário público. O importante não é a titularidade permanente do agente, mas a sua titularidade ocasional ou transitória. Há uma como que investidura num serviço público transitório; tanto isto é verdadeiro que o perito presta compromisso, no sentido de exercer, sob as penas da lei, a dignidade do "munus". - Assim, ..., o meu voto, neste passo, diverge do que acabe de pronunciar o eminente Relator, o que anuncio com o respeito devido à lição proferida por S.Exa. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 04-09-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FIRMINO PAZ (Relator): - Constitui fundamento principal da douta decisão recorrida, para denegar o pedido de "habeas corpus", a consideração preliminar de que perito é funcionário público, para efeito penal. - É o que examinarei, em primeiro lugar. - Declarou-se, no Código Penal, que verbis: "Art. 327.. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". - Funcionário Público, ainda que para efeito penais, é de ser necessariamente, a pessoa que exerça ou seja titular de poderes jurídicos inerentes à função pública do Estado. - Há de ser órgão do Estado. É pessoa que representa o Estado. É o próprio Estado, ag indo, praticando actos essencialmente estatais. - "Função Pública", é função do Estado, posta na relação Estado-Sociedade. - A remuneração e a duração da função pública não participa, a rigor do conceito de funcionário público. São elementos secundários. De igual, a relação jurídica empregatícia, sendo termo relacional o Estado. - Em suma e ao cabo de contas, fundamental, essencial, nuclear, ao conceito de funcionário público, para efeitos penais, é o ser a pessoa órgão representativo do Estado, ao exercício de poderes jurídico estatais. É o que penso. - A meu ver, "data venia", perito, em Juízo, indicado ou não pelo juiz, não é funcionário público. - O pronunciamento pericial, laudo, seja o que for, é acto de ciência especializada. Acto de saber dirigido à orientação do Juiz. É acto informativo. Nada mais do que isso. Não é acto do Estado, ou inerente às funções estatais. - Partindo-se dessa fundamentação, é parte ilegítima de denunciar o Ministério Público, autor da denúncia. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de habeas corpus, para anular o processo, a partir da denúncia, inclusive, por ser o Ministério Público parte ilegítima de oferecer denúncia, tudo na forma da lei. - É o meu voto Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 135 EMFOR 408
Ementa
No conceito de funcionário público, segundo o art. 327 do Código Penal, insere-se o perito judicial. - Calúnia contra ele irrogada, em razão de seu ofício, é punível com o aumento do art. 141, II, e mediante a representação a que alude o art. 145, parágrafo único, do Código Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
