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STF, DISTINÇÃO - INAPLICABILIDADE, j. 22/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 22 set. 1981.

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Acórdão · 21/09/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PEQUENO VALOR DA COISA E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO — DISTINÇÃO - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso extraordinário está assim fundamentado: Conforme se verifica, pois, o V. Acórdão ora guerreado admitiu a tese da possível incidência do Privilégio do furto às formas típicas qualificadas; bem como debateu o tema no sentido de que o valor do objetivo material, no furto, para efeito do reconhecimento do privilégio deve ser apreciado de maneira efetiva, isto é , em face de possível reparação do dano, ou restituição da "res furtiva"; na realidade reconhecendo que "valor da coisa" e "valor do prejuízo" se confundem. Coisas que se apresentam como fulcros dos temas justificativos, a le gitimar o recurso agora interposto. - A divergência jurisprudencial. - O V. Acórdão... assim entendendo e decidindo, data máxima venia, divergiu indiscutivelmente do que, em casos semelhantes, vem entendendo e decidindo o Pretório Excelso, conforme se verifica dos seguintes julgados: O atual CP, pela melhor doutrina e jurisprudência predominante do STF, não admite a conversão da pena de reclusão para a de detenção nos casos de furto qualificado, já que o § 2º do art. 155 autoriza o benefício apenas para o crime simples. Precedentes: RECr 70.635-Sp (RTJ 59/85; RECr 81.853 - PR (RTJ 75/319 e RHC 46.705-SP (RTJ 49/401 e HC 54.571-RJ, relator Ministro CUNHA PEIXOTO - DJU de 1.10.76, p. 6.539). "Furto qualificado. Impossibilidade da extensão ao paciente condenado por furto qualificado dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP, aplicável apenas ao furto simples. Habeas Corpus indeferi do. (HC 54.825-SP, 1ª Turma, em 23.11.76, v. un. - relator Ministro CUNHA PEIXOTO - DJU DE 1º 4.77, P. 1.965). - No mesmo sentido: RTJ, vol. 81. p. 362 "Não se confunde, no direito vigente, o pequeno valor da coisa, com a redução ou desaparecimento do prejuízo pela restituição da coisa ou pela reparação do dano. A Lei penal somente comporta as atenuantes e temperamentos nela previstos e na forma regulada. (RECr. 81.583-PR, 2ª Turma, em 20.6.75, v.u. relator Ministro CORDEIRO GUERRA - DJU de 5.9.75, p. 6.320). Furto qualificado e furto simples. Desvalor da ação e desvalor do resultado. Inaplicabilidade ao primeiro dos benefícios do art. 155, § 2º., do CP. A interpretação teleológica desse preceito não pode considerar apenas o desvalor do resultado, fazendo tabula rasa das circunstâncias típicas que ao qualificar a conduta criminosa, a tornam valorativamente bem mais grave do que um furto simples. Precedentes do STF (RECr 74.991, HC 54.571, Recs nº 90.461). RE conhecido e provido. RECr 1.788-8-SP - 1ª Turma STS do STF, em .......... 26.2.80, v.u. Relator o Ministro THOMPSON FLORES - DJU 21.3.80, P. 1.554)"(...) - Por esses motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Julgado em 22-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 949 EMFOR 408

Ementa

Impossibilidade da extensão ao paciente condenado por furto qualificado do § 2º do art. 155 do Código Penal, aplicável apenas ao furto simples. - Não se confunde, no direito vigente, o pequeno valor da coisa, com a redução ou desaparecimento do prejuízo pela restituição da coisa ou pela reparação do dano. - A Lei Penal somente comporta as atenuantes e temperamentos nela previstos e na forma nela regulada.

Nota da redação

RTJ