PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FALTA DE OBRIGATÓRIO — NULIDADE ABSOLUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ilustrada Procuradoria Geral do Estado opinou pelo provimento do recurso. - O julgamento, na realidade, e tal qual postulado pelo recorrente, está eivado de nulidade insanável. - Pronunciado, como o autor de homicídio doloso e lesões dolosas ressaltando-se no acórdão pertinente à irresignação da defesa quanto ao teor desse juízo de admissibilidade, trata-se de dolo eventual, o acusado foi, apenas e tão somente, julgado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime culposo. - Consigna-se, incidentalmente, que a competência do Júri está adstrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal, artigo 153, § 18; Código do Processo Penal, § 1º, do art. 74). E, no caso ora em julgamento, não foi o que ocorreu, haja vista a circunstância de não ter sido formulada, aos jurados, indagação específica acerca do dolo eventual. - Basta, para embasar esta assertiva, a leitura dos quesitos formulados (...). Logo após o questionamento do fato (= colisão dos veículos) e das conseqüências dele advindas (= lesões constatadas como "causa mortis") aos jurados, por evidente erronia, foram formulados quesitos atinentes às modalidades de culpa. - Como se vê, o quesito que deveria ser indagado - o réu agindo dessa maneira assumiu o risco de produzir esse resultado? -, referente ao dolo eventual, não foi formulado. E essa omissão, frente ao estabelecido no art. 564, inciso III, letra k, do Código do Processo Penal, é causa de nulidade do julgamento. - Como é de fácil percepção, o quesito atinen te ao dolo eventual era obrigatório, importando a sua falta em nulidade absoluta, consoante decorre do enunciado da Súmula 156, verbis: "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório". Aliás é incompreensível o não ter, o júri, cuja competência, repete-se, está adstrita ao julgamento dos crimes doloso contra a vida, sido questionado acerca do dolo eventual. Causa espécie, outrossim, a formulação de quesitos acerca das modalidades da culpa. Para que se pudesse, no caso, pretender reconhecida a culpa "stricto sensu" deveria primeiramente ocorrer resposta negativa ao quesito sobre o dolo eventual e, depois, desclassificada a infração, com o consequente reconhecimento da competência do juiz singular, ser reconhecida, ou não, pelo magistrado, e não pelos jurados, qualquer das espécies de culpa. Da forma como as indagações foram redigidas, o acusado, na realidade, não foi julgado por crimes dolosos, mas sim, por crimes culposos sobre os quais não competia ao júri decidir. - Destituída de fomento jurídico e alegação da defesa de que, por não formulado protesto logo após a ocorrência da omissão, a nulidade não poderia, em decorrência de preclusão, ser ventilada em sede recursal. Tratando-se, como efetivamente se trata, de falta de quesito obrigatório, a omissão torna nulo o julgamento, sendo irrelevante o não ter, por ocasião da leitura dos quesitos, o representante do Ministério Público, lançado protesto ou formulado reclamação. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial deste tribunal: Jurisprudência Catarinense, 21/434 e 30/571. - Frente ao exposto, é provido o recurso manifestado pela acusação oficial para o fim de anular-se a decisão do júri e determinar seja o réu submetido a novo julgamento, observadas todas as formalidades legais. Julgado em 19-03-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre de 1981 - nº XXXII - Pág. 532 (*) in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192 EMFOR 408
Ementa
Inteligência do art. 564, III, k, do Código Processo Penal. - A teor do estatuído do art. 564, III, alínea k, do Código do Processo Penal, é nulo o julgamento do Tribunal do Júri quando é omitida a formulação de quesito obrigatório, mesmo que não lançado protesto logo depois de ocorrer dita omissão, por se tratar de nulidade absoluta, insanável, portanto.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
