PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
MOMENTO DA VIOLÊNCIA — ANTES OU DEPOIS DA SUBTRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apreciando hipótese idêntica à dos autos, que mereceu estudo acurado, a Segunda Egrégia Câmara Criminal, em acórdão do eminente Des. FRANCISCO MAY FILHO, decidiu: "mesmo que se admita como verdadeira a afirmação do réu de que não tinha a intenção de roubar, se após matar a vítima, ato contínuo, despoja-a de seus haveres, caracterizou-se o delito de latrocínio. "(JC, vol 15/16, págs. 437/439). Na Revista Forense, vol. 107, pág 133, o julgado, que culminou com a seguinte ementa: "Ainda que se admita no acusado ausência de intenção predeterminada de roubar, caracteriza-se o latrocínio, se a subtração se segue à redução da vítima à impossibilidade de resistir". - Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como adiante se colhe: "Homicídio e subtração consumados. É latrocínio e não homicídio qualificado em concurso com crime contra o patrimônio" (RTJ, vol. 61, pág. 318). - Inadmissível, pois, a pretendida desclassificação do delito para homicídio qualificado. - ............................................... - Por estas razões, dá-se provimento em parte ao recurso, tão-só para esse fim. Julgado em 09-03-1982 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1982 - Nº XXXVI - Pág. 396 EMFOR 408
Ementa
Se o réu, após matar a vitima, ato contínuo despoja-a de alguns dos seus pertences, o crime a punir é o de latrocínio, consoante reiterada jurisprudência a respeito, e não o de homicídio em concurso material com o roubo.
Nota da redação
RTJ
