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EM QUE SE DISTINGUE DO CRIME DE FAVORECIMENTO, j. 17/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1981.

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Acórdão · 16/12/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

CASA DE PROSTITUIÇÃO — EM QUE SE DISTINGUE DO CRIME DE FAVORECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No juízo "a quo", o apelante fora condenado pela prática dos tipos preceituados nos artigos 228 "caput" (Favorecimento à prostituição), 229 (manter casa de prostituição) e artigo 230 "caput" (Rufianismo), todos do diploma repressivo. O magistrado sentenciante, teve os crimes na forma delitiva continuada (art. 51, § 2º). - De tal entendimento, com razão discorda o apelante, bem como o douto parecerista. É que o entendimento jurisprudencial já firmou interpretação diversa à da sentença, no caso como o dos autos. - O crime previsto no artigo 229 por ser específico, prevalece sobre aquele estampado no artigo 228, este de caráter genérico. Isto porque é evidente que, quem mantém casa de prostituição também a facilita. Os crimes acham-se, no caso "sub judice", em concurso aparente, pelo que não é possível a dupla condenação. - Quanto à continuidade deletiva é oportuno salientar que o crime de favorecimento à prostituição não a admite: MAGALHÃES NORONHA ("Direito Penal", vol. 3º., pág. 365), discorrendo sobre este entendimento afirma...."Trata-se, porém, de crime permanente", (...) "Já que sua consumação se protai no tempo de dependendo da atividade do sujeito ativo, que a qualquer momento, pode fazer com que ela cesse". A persistência do sujeito no proceder típico configura um só crime, mesmo que em repetidas oportunidades o agente tire proveito da prostituição da várias pessoas. Já o crime de rufianismo não ficou suficientemente caracterizado. O eminente parecerista, ao discorrer sobre tal condenação, salienta... "quanto ao crime de rufianismo, ente ndo que o mesmo restou in caracterizado, pois o recebimento de aluguel, na espécie, por parte do réu, não integra o delito em epígrafe, posto que se pode tal circunstância ser dita como participação, não pode ser definida como participação direta, como reza o dispositivo legal". A não vigorar este entendimento, restou cristalinamente evidenciado nos autos, que o réu não participava dos lucros obtidos pelas meretrizes. A parte que lhe cabia das quantias pelas meretrizes cobradas de seus clientes, destinava-se a fazer frente ao aluguel dos quartos e demais despesas provenientes da manutenção daqueles cômodos e alcovas. Com este dinheiro que não era lucro, o réu mantinha o seu ponto. - Ante o exposto, se conhece do recurso para, dando-se-lhe parcial provimento, manter a condenação definida no artigo 229 do C.P., fixando-se a pena a ser imposta em 2 anos de reclusão, e multa de Cr$ 4.000,00, esta tomada definitiva ante à ausência de qualquer fator que a modifique. Face ao preceituado no artigo 57, I e II do C.P. concede-se ao apelante o benefício do sursis, mediante única condição de comunicar previamente, ao juízo, qualquer transferência de residência e domicílio. Julgado em 17-12-1981 Jurisprudência Catarinense, 1º trimestre, 1982 - Nº XXXV - Pág. 445 EMFOR 408

Ementa

O crime previsto no artigo 229 do Código Penal, por ser específico, prevalece sobre aquele estampado no artigo 228, este de caráter genérico. - Isto porque é evidente que, quem mantém casa de prostituição também a facilita. - Os crimes acham-se, no caso subjudice, em concurso aparente, pelo que não é possível a dupla condenação.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense