DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO FATO SUPERIOR A CINCO ANOS — PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia está na correta interpretação do art. 40 da Lei do Divórcio (nº 6.515/77). - Contrariamente à tese esposada pelo digno Promotor de Justiça em suas razões de recurso, temos que os requisitos para o acolhimento da pretensão exordial se fazem presentes. - A melhor exegese do aludido preceito está, indubitavelmente, com a douta sentença recorrida. O legislador permitiu àqueles que, separados de fato anteriormente à 28 de junho de 1977, e desde que completados cinco anos, a possibilidade de promover a ação de divórcio. - A alegação do Dr. Promotor de que tal dispositivo tem caráter transitório não é de se desconsiderar totalmente, posto que tinha como objetivo atender os casos já existentes. Mas, a par disso, não há motivo para se negar o divórcio para casais que provem o mínimo de cinco anos de separação fática, não importando a data de seu início. - Se assim não fosse como explicar a concessão deste direito a alguns e negar a outros? Seria ferir o princípio da isonomia, diferenciando pessoas apenas pela data do início da separação de fato. - Registre-se que no caso dos autos comprovadamente a separação de fato se deu há mais de cinco anos, estando os cônjuges impedidos de regularizar a condição das novas famílias que constituíram, nas quais já nasceram filhos. - Assim, consoante opina a douta Procuradoria Geral da Justiça, nega-se provimento ao recurso para manter, na íntegra, a decisão atacada. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.668 EMFOR 480
Ementa
Sendo a separação de fato superior a cinco anos e devidamente comprovada, tem-se como válido o requisito temporal para obtenção do divórcio consensual.
