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SE COMUNICA À ORDEM LEGAL PENAL, j. 01/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 set. 1981.

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Acórdão · 31/08/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

CASAMENTO — SE COMUNICA À ORDEM LEGAL PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Se o agente do crime, ao tempo da consumação do delito, contava menos de vinte e um anos de idade, ainda que já casado, verificou-se a atenuante da menoridade (Código Penal). art. 48, I). O casamento de menor produz efeito de dotá-lo de capacidade civil plena. O ato de casar-se investe-o na situação da capaz para a prática de atos jurídicos. Esta disposição de lei é necessária ao desenvolvimento da vida da família por ele constituída. - Tal maioridade civil, obtido pelo ato de casar-se, porém, não se comunica à ordem jurídica penal. Esta assentou a responsabilidade penal em normas objetivas, que são imutáveis pela vontade do agente, ao casar-se. - A ordem legal criminal vigente declara penalmente irresponsáveis, os menores de 18 anos. Já os menores de 21 anos maiores de 18, são penalmente responsáveis. Mas a eles cabe uma atenuante, de natureza objetiva. Ela é disposta por lei de modo tão imperativo, que o art. 48, com eloquência significativa, guarda esta redação: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena". E põe a menoridade de 21 anos, em primeiro lugar. - O paciente, - reconhece o acórdão, - era menor de vinte e um anos, se bem que casado quando cometeu o crime. - Tem direito à redução da pena, por incidência da regra legal imperativa da atenuante do art. 48, I, do Código Penal. - Concedo a ordem, para beneficiar o impetrante, com a redução da pena correspondente à circunstância atenuante, para que o Tribunal fixe a pena, considerada a atenuante da menoridade, em nova decisão. Julgado em 01-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência,. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.126 EMFOR 408

Ementa

Aplicação do art. 48, I do Código Penal. - A maioridade civil, consequente ao ato de casar-se, não se comunica à ordem legal penal, de modo que o menor de vinte e um anos, ainda que casado, faz jus à circunstância atenuante da pena, por menoridade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência