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re -, QUANDO NÃO SE VERIFICA, j. 08/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 8 fev. 1980.

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Acórdão · 07/02/1980

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência deste Pretório Excelso já se pacificou no sentido de que a denúncia substitutiva da portaria, nos crimes previstos na Lei n. 4.611/65, não pode ter efeitos mais abrangentes do que a peça substituída, e, consequentemente, não pode interromper o fluxo do prazo prescricional. - No caso "sub judice", o fato delituoso ocorreu em 7-5-73, tendo a sentença condenatória sido proferida em 27-7-77, ou seja, decorridos mais de quatro anos, tempo este suficiente para a caracterização da prescrição pelo máximo da pena cominada em abstrato para o delito. - Isto posto, estando caracterizado o dissídio com o julgado proferido no RHC 87.644, oferecido como padrão na petição do extraordinário, conheço do recurso e lhe dou provimento, para declarar extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da ação penal. Julgado em 08-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 753 EMFOR 408 EMENTA: - Os bons antecedentes a que se refere p § 2º., do art. 408, do C. Pr. Penal, com a redação do art. 1º da Lei nº 5.941 de 22.11.1973, abrangem não só os penais, mas, também, os que se referem ao comportamento do réu como tal, isto é, o seu comportamento em face do processo a que responde - Se o réu se acha foragido, não merece havido como pessoa de bons antecedentes. - Doutro lado, se o réu deixar de atender ao pessoal chamamento judiciário para o julgamento, não merece definido como pessoa de bons antecedentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acórdão pelo qual o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ordenou a prisão do paciente foi proferido em 11.12.80... - Pois bem, aos 18.6.80, ao ensejo da Terceira Reunião da Terceira Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Ituiutaba, o Paciente foi apregoado para se submeter ao julgamento, mas não compareceu. - Verificando a ausência do agora Postulante, o MM. Juiz Presidente daquele Tribunal do Júri proferia a seguinte decisão,... "Conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, o acusado tivera regular intimação de seu julgamento. Acontece que o mesmo acusado estava sob o benefício da liberdade provisória, condicionada a comparecer a todos os atos do processo. Assim, deliberadamente, não compareceu o réu a esse ato solene de seu julgamento, não mais faz jus ao benefício que lhe fora concedido. Por essas razões, revogo o benefício já referido, concedido ao réu ..., determinando que contra o mesmo seja expedido mandado para que se recolha o acusado à cadeia pública, onde o mesmo aguardará a inclusão do seu processo na própria pauta de julgamento." - Vê-se do exposto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tinha fundada razão para ordenar fosse o Paciente recolhido à prisão. - É que, deixando ele de comparecer ao Júri que deveria julgá-lo, e o fazendo sem justificar sua ausência, o Paciente perdeu a qualidade que até então podia alegar, de ter bons antecedentes. - É que os bons antecedentes a que se refere o § 2º do art. 408 da Lei nº 5.941 de 22.11.1973, abrangem não só os penais, mas também, os que se referem ao comportamento do réu como tal, isto é, o seu comportamento em face do processo a que responde. - Se o réu se acha foragido, não merece havido como pessoa de bons antecedentes. - Doutro lado se o réu deixa de atender ao pessoal chamamento judiciário para o julgamento, não merece definido como pessoa de bons antecedentes. - Deve o réu demonstrar, por sua primariedade e por seus bons antecedentes, que se comporta, normalmente, em sua vida individual, familiar, profissional e social, como indivíduo sempre atento a regra moral de conduta, e que o fato criminoso que lhe é imputado constituiu um acidente que não lhe compromete a normalidade psíquica e também ética. - No caso agora discutido, o Paciente foi acusado pelo MP de ser co-autor de homicídio qualificado pela circunstância de o haver cometido na emboscada ( entocaiado). - Apesar disso, a Justiça permitiu que respondesse em liberdade ao processo. - Deu-se, porém, que deixou de comparecer ao Júri para ser julgado, embora recebesse intimação pessoal. - Perdeu, é claro, a qualidade por força da qual se defendeu livre. - Nego o habeas corpus e mando se devolvam imediatamente os autos apensados. Julgado em 13-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 128 EMFOR 408

Ementa

A denúncia oferecida em substituição à portaria, nos crimes previstos na Lei n. 4.611/65, conforme jurisprudência recente do plenário do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 55.501), não tem efeito de interromper o fluxo do prazo prescricional. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência