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CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE, j. 27/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 out. 1981.

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Acórdão · 26/10/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

DECRETAÇÃO DA PRISÃO — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em acórdão de 24-02-1981, a colenda 2ª Turma deste Tribunal, no RHC nº 58.670 - SC, firmou: "Prisão preventiva. Fundamentação. Tem-na a decisão que impõe a medida cautelar. Necessidade. Cabe a sua apreciação ao juiz do processo, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal. Recurso de habeas corpus desprovido." - Não dou como sem motivação séria a prisão preventiva do paciente na espécie, tendo em conta a conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, à vista da personalidade e antecedentes do acusado, assim como fundamentou sua decisão o magistrado de 1º grau, com o apoio do Tribunal de Justiça. - A só a legação de ser o réu primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação da custódia preventiva, no interesse da instrução criminal e da efetiva repressão da criminalidade, como decidiu este Tribunal no RHC nº 58.312 - MG, a 26-09-1980. - Releva conotar que o juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva como proclamou esta colenda Corte, em julgado inserto na RTJ, vol. 91-104. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 27-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 653 EMFOR 408

Ementa

A só alegação de ser o réu primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação da custódia preventiva, no interesse da instrução criminal e na garantia da ordem pública. - O juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidos, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva.

Nota da redação

RTJ