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STF, Habeas corpus ., CRIME CONSUMADO, Rel. CORDEIRO GUERRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus .. Relator: CORDEIRO GUERRA.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

NÃO LOCUPLETAÇÃO COM O OBJETO SUBTRAÍDO — CRIME CONSUMADO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- . . . É de doutrina e jurisprudência que o crime de roubo se consuma, à subtração da coisa móvel alheia, por via de grave ameaça e violência irresistível à pessoa. Está na lei (Código Penal, art. 157). - Em sentido contrário aos fundamentos do venerando acórdão recorrido, é torrencial e pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplares os arestos seguintes, verbis: "Habeas corpus. Não é meio próprio para reexame de prova. Roubo - o crime se consuma quando se perfaz a subtração da coisa alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Não é necessário que o agente se locuplete com a coisa roubada, para que se tenha o crime como consumado (Ac. de 16.5.75, Rel. Ministro CORDEIRO GUERRA, Rev. Trim. Jurisp. do STF, 74/650. Ementa). - Quase que nos mesmos termos, é outro acórdão desta Suprema Corte, de que, também, fora Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ do STF 75/427). - Mais. é do eminente Ministro DECIO MIRANDA, Relator, a ementa do acórdão seguinte, verbis: "Penal. Assalto ou roubo a estabelecimento bancário. A consumação do crime exige que a coisa seja subtraída da esfera de posse e vigilância do dono, mas não que se torne tranqüila a detenção pelos autores do fato. Conquanto perseguidos estes em seguida ao fato, e a final detidos, não se trata de mera tentativa" (Ac. de 25.8.78, RTJ 88/374). - Esse, o entendimento da Corte Suprema, em inúmeros outros pronunciamentos jurisprudenciais. - Não ocorreu, em verdade, no caso, data venia, tentativa de roubo. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a respeitável decisão de primeiro grau. - Assim voto. Julgado em

Ementa

Não há tentativa de crime de roubo, senão crime consumado, se o agente subtraiu coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência irresistível a pessoa, ainda que se não locuplete, ao final, com a coisa roubada.

Nota da redação

RTJ