PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
INSTAURAÇÃO — SE CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Muito embora o art. 2º da Lei nº 4.898/65, em sua letras «a» e «b», faça referência à representação direta à autoridade competente para aplicar sanção no infrator, ou ao Ministério Público, nada obsta a que a parte procure a autoridade policial para o início do procedimento. Poderá fazê-lo, sim, independentemente de inquérito se assim entender melhor, porém não está impedida de requerer a instauração de uma investigação policial prévia, para posterior apreciação pelo juízo de direito e pelo Dr. Promotor de Justiça. - Pela legislação atual, pode até mesmo ser desencadeada a ação pública, sem necessidade de nenhuma representação, como está definido na Lei nº 5.249/67, em seu art. 1º: «A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 09-12-65, não obsta a iniciativa ou o curso da ação pública». - Portanto, qualquer poderia fazer a representação perante a autoridade policial para a apuração de fato definido na lei que disciplina o abuso de poder. - Assim, a decisão proferida pelo MM. Juiz divorciou-se da melhor interpretação, não podendo, data venia, prevalecer. Julgado em 09-04-1981 Revista dos Tribunais, Novembro, 1981 - Vol. 553 - Pág. 409 EMFOR 409
Ementa
Inteligência dos arts. 1º, «a» e «b», e 12 da Lei nº 4.898/65, e aplicação da Lei nº 5.249, de 09-02-67. - O fato de a ação penal, em caso de abuso de poder, independer de inquérito policial não quer dizer que instaurado o inquérito, este se constitua em constrangimento ilegal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
