PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
Aplicação do art. 600, c/c os arts. 798, § 5º, letra «a» e 564, III, letra «e», "in fine", do Código do Processo Penal. - Interposta a apelação, e desde que as razões nela não estejam lançadas o advogado, sob pena de nulidade, deve ser intimado para o oferecimento das mesmas, haja vista a circunstância de que o prazo estatuído no art. 600, do Código de Processo Penal, não é dos que fluem independentemente de intimação. RESUMO ACÓRDÃO: - ... Interposta, por petição, a apelação, foi lançado nos autos termo de vista e, em seguida, certificado o transcurso do prazo para a oferta das razões. - Ocorre, no entanto, que não basta o só lançamento do termo de vista para que se tenha como iniciada a fluência do lapso temporal. Há sempre, a necessidade, inarredável, de o advogado ser intimado par o oferecimento das razões. E essa imprescindível intimação não esta certificada nos autos, caracterizado, portanto, cerceamento de defesa. - Nesse sentido é a orientação desta Câmara: «recurso, Apelação. Oferecimento das razões. Necessidade de intimação do advogado para a prática desse episódio processual, uma vez que a lei adjetiva não determina que o prazo se inicie sem intimação, como ocorre nos casos previstos nos arts. 499 e 500 do Código de Processo Penais» (Jurisprudência Catarinense: 15/16 - 456; 22/513). - O Magistério do Pretório Excelso, estampado na decisão referente ao Recurso Extraordinário nº 81.629, é o seguinte: «Apelação criminal. Constitui nulidade a falta de intimação do réu para oferecimento de razões da apelação. Aplicação do art. 600, combinado com os arts. 798 § 5º, letra a, e 564 III, letra «e», "in fine", do Código de Processo Penal» (RTJ 74/898). - A solução, pois e ainda em consonância com a decisão supra-indicada do Supremo Tribunal Federal, é «(...) anular o processo, a partir do momento em que o recorrente deixou de ser intimado da vista para o oferecimento das razões de apel ação» (RTJ 74/900). - Assim, o processo é anulado (...), para que o recurso, com o oferecimento, após intimação, das razões do recorrente e contra-razões, seja regularmente processado. - ........................................................................... Julgado em 06-08-1981 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre, 1981 - Nº XXXIII - Pág 394 EMFOR 409
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
