PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO SE FIRMA A RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu foi denunciado apenas pela posse de substância tóxica, nos termos do art. 12 da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, não fazendo a denúncia referência ao art. 18 da mesma Lei, que trata de tráfico com outros países. - E foi com base nessa denúncia que o acusado foi processado e absolvido na 1ª Instância. Não se cogitou, tanto na denúncia quanto na sentença, de tráfico com o Exterior. - Assim, nos termos da denúncia e da sentença a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal, vez que o processo trata de posse para venda de tóxico apreendido em território nacional. - Não nos parece possível e jurídica a pretensão da Procuradoria-Geral da República de examinar elementos probatórios, num conflito de jurisdição, para decidir sobre qual a justiça competente. - Este Colendo Supremo Tribunal Federal, no conflito de Jurisdição nº 6.183, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, decidiu: «Verificando-se da denúncia, a qual não sofreu aditamento, que o delito atribuído ao réu foi o do art. 12, I, sem qualquer referência ao art. 18, I, ambos da Lei 6.368/76, e, assim resultou apreciada pelo juiz de direito, evidencia-se que sentenciou ele no exercício de sua competência ordinária, jamais, com a delegada a que se refere o art. 27 do citado Diploma. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Federal de recursos, julgar a apelação interposta daquele veredicto. - No caso em apreço, também a denúncia não mereceu qualquer aditamento para o envolvimento de tráfico com outro pais. - Por estes motivos, conheço do conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, suscitado. Julgado em 14-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 68 V. SÚMULA 522: «Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. » (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 255). EMFOR 409
Ementa
Tendo o réu sido processado e absolvido na 1ª Instância, com base no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a competência para o julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
