PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
OFERECIMENTO A COMPANHEIROS — AINDA QUE GRATUITAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O apelante não nega a propriedade da maconha apreendida, por sinal, sem presença de testemunhas. Apenas procura sustentar que a mesma se destinava a seu uso próprio, tentando desclassificar o delito para o art. 16 da Lei nº 6.368/76. - Mas, em Juízo, não pode negar que fornecia a seus dois companheiros a maconha que trazia consigo, fazendo-os usá-la como cigarro. Confirma, assim, a acusação, em todos os seus termos, dado que não negou que a maconha apreendida era sua. - A quantidade de maconha podia não ser grande, mas deu para o apelante passá-la a terceiros, alimentando-lhes o vício, que é o que a lei pune, como está expresso no art. 12, da lei. - A sua condenação, assim, era imperativo da justiça. - Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo (...). Julgado em 18-12-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR LUNA CARNEIRO (relator): - ... o réu explica que estava fumando um cigarro ou «baseado» e permitia que os rapazes se servissem do mesmo cigarro. Assim, a maconha ou parte dela não foi entregue aos rapazes, mas continuou na posse do réu, que disse que a tinha para uso próprio (...). Tenho que a simples cessão de «tragadas» de um cigarro de maconha a terceiro não incide no art. 12, uma vez que não se provou o tráfico ou o fornecimento da substância em si, mas apenas, o uso dela, naquela hora em que foram surpreendidos. - Dou provimento à apelação, reformando e sentença e dando o réu como incurso no art. 16 da Lei nº 6.368/76 (...). Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1980 - Vol. 80 - Pág. 228 EMFOR 409 EMENTA: - Inteligência dos arts. 12 e 16 da Lei nº 6.368/76. - O laudo de constatação não se confunde com o laudo toxicológico propriamente dito, químico, elaborado por dois peritos e que vem a ser o laudo definitivo sobre o corpo de delito das infrações previstas nos arts. 12 e 16 da Lei nº 6.368/76. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A alegação de que o laudo «toxicológico» seria nulo, porque subscrito por dois policiais militares, os mesmos que fizeram a apreensão da erva proibida e que segundo a Súmula do STF nº 361 (*): «No processo penal é nulo o exame pericial realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão» - é sustentação que não cabe no caso vertente. Na verdade, o que a defesa chama de «laudo toxicológico» nada mais é que um «laudo provisório», como ele próprio se denomina, e que foi introduzido na legislação atual com o designativo de «laudo de constatação». Trata-se de um começo de prova por escrito para supedâneo da denúncia, visto que críticas anteriores à lei vituperavam a ausência de um elemento de convicção que servisse de suporte para a denúncia, essa mesma denúncia que muitas vezes vinha oferecida sem sustentáculo de eventual corpo de delito. Aliás, basta lembrar que a lei anterior, nº 5.726, de 29-10-71, chegara a introduzir a sistemática de denúncia oral na primeira audiência judicial de apresentação do réu. E também as leis anteriores não se referiam a laudo de constatação. Isso foi uma proveitosa e justa inovação da lei vigente. Agora, o que se precisa acentuar é que o laudo de constatação não se confunde com o laudo toxicolóxico, propriamente dito, químico, elaborado por dois peritos e que vem a ser o laudo definitivo sobre o corpo de delito da infração. Este laudo está (...) nos autos e revestido de suas formalidades legais, inclusive com adequada fundamentação. De conseguinte, rejeita-se essa preliminar. Julgado em 31-08-1981 Revista dos T
Ementa
Se o agente confessa a propriedade da maconha apreendida em seu poder e que a fornecia a seus companheiros, alimentando-lhes o vício, deve ser condenado nas sanções do art. 12, e não no 16, da Lei nº 6.368 de 1976.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
