EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO — SE DEPENDE DE PUBLICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora controvertida a jurisprudência em torno do problema de ser ou não devida a intimação do falido, ou das pessoas a ele equiparadas, para se valerem da faculdade de contestar o relatório do síndico (art. 106 e 200, § 4º da L. de Falências), afigura-se mais acertada a corrente que dispensa tal intimação, pois nada indica tenha o legislador objetivado transplantar para o inquérito judicial a garantia do contraditório instituída para a ação penal, não passando, pois o disposto nos arts. 106 e 200, § 4º de faculdade semelhante a que o C. P. Penal confere a todos os indiciados no art. 14, de oferecerem, por iniciativa própria subsídio para a apuração preliminar dos fatos sobre suspeita. - Esse entendimento mais se reforça ao se observar que a própria Lei de Falências admite, claramente que a ação penal por crime falimentar pode ser instaurada sem a presença do inquérito, como transparece do seu art. 110. - Segue-se, portanto, que não exigindo o art. 106 ou o § 4º, do art. 200 da L. de F., a intimação ela será dispensável, segundo a regra geral traçada no art. 204, da mesma Lei: «Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação». - Não se pode perder de vista que, no caso um dos sócios da falida foi citado e não apresentou defesa; decretada a falência, nenhum dos sócios foi encontrado, como se depreende do relatório do síndico, estando ditos sócios sendo processados justamente por que desapareceram da sede social, dela levando os bens e livros obrigatórios, não se ostentando os bens e livros obrigatórios, não se ostentando, assim que essa ausência cr iminosa ainda possa vir a favorecê-los. - A vista do exposto, foi provido o recurso para afastar a nulidade decretada pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento da ação penal. Julgado em 12-08-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.067 EMFOR 409
Ementa
O prazo para o falido contestar o relatório do síndico (§ 4º do art. 200, da Lei da Falências), corre em cartório e independentemente de publicação ou intimação.
