DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
IMÓVEL DOADO À UNIÃO COM ENCARGO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem-se, no presente caso, contrato em que figuram entes públicos mas cuja natureza não é administrativa. As partes não se encontram na condição de supremacia, própria do Poder Público, mas convencionando em termos de direito privado. As normas aplicáveis são as que regem a doação. - Não há dúvida - nem pretende a recorrente sustentar o contrário - de que esse contrato, por isso mesmo que tem tal caráter, condiciona-se, em sua formação, à manifestação de vontade das partes. Necessária a aceitação do donatário para que se tenha como concluído o contrato. Pretende-se, entretanto, que essa pode ser tácita e que isso se verificou, decorrendo do fato de ter-se efetuado a transcrição do título no registro de imóveis. - Certo que nas doações puras a aceitação pode fazer-se tacitamente, ainda fora da hipótese prevista no art. 1.166 do CC. Ali se cogita do simples silêncio do donatário. A aceitação pode inferir-se, entretanto, de atos por ele praticados de que se possa concluir, mesmo sem declaração expressa, que aceitou a liberalidade. - No caso, a sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão, afirmou tratar-se de doação onerosa. Essa circunstância não foi enfrentada no recurso, embora dela se cuide no bem elaborado parecer do MP. Admitindo-se pudesse ser cogitada, de qualquer sorte não haveria como concluir diversamente. - Certo que se pode, no julgamento do especial, emprestar a determinados atos qualificação jurídica distinta da que foi acolhida nas instâncias originárias, posto que se estará no campo do direito e não dos fatos. No caso, entretanto, cumpriria examinar se do ato do doador resultaria a intenção de vincular uma obrigação, traduzível como encargo. Aí se adentraria no terreno fático. - Sustenta-se, aliás com brilho, que não há obrigação quando o encargo é "imposto no benefício do próprio donatário", como disse Clóvis ("Código Civil Comentado", FRANCISCO ALVES, 1958, 4/279). E que esta seria a hipótese, já que a construção de um campo de aviação atenderia ao interesse do favorecido pelo ato. - A observação de Clóvis deve ser examinada com muito cuidado. Pode-se admitir que se no exclusivo interesse do donatário, não seja exigível o cumprimento do encargo. Mesmo assim, entretanto, a doação expõe-se a ser revogada. Mais freqüentemente, o encargo poderá atender exatamente ao interesse do donatário mas, ao mesmo tempo, corresponder ao do doador. Isso se verifica em casos como o dos autos. Se à União poderia convir a construção do campo de aviação, ao Estado também interessaria que ele existisse. Feita a doação para que o imóvel tivesse determinada finalidade, explicitamente consignada, não seria dado ao donatário modificá-la a seu alvedrio. Aceita a doação com aquela cláusula, surgiria a obrigação de adimplir o pacto. - Vê-se que, no caso, a anuência com o ato, que não era de pura liberalidade, envolvia a assunção do dever jurídico de executar encargo. - Em tese, isso não repugna aos contratos de doação desde que a aquiescência possa deduzir-se inequivocamente do comportamento do donatário. Manifestação tácita pode haver nos contratos em geral (art. 1.079) - No caso, entretanto, isso é totalmente inviável, em virtude do ente público envolvido. - Afirma-se que a anuência decorreria da transcrição, que sequer se sabe por quem foi diligenciada. Ora, não há como entender-se, "data venia", que desse modo possa a União obrigar-se. A aceitação da doação envolvia a do encargo. Mesmo tratando- se de contrato não regido pelo direito público, a presença da União afasta a possibilidade de que as coisas assim se passem. Para que assuma obrigações contratuais, indispensáveis sejam formalizadas. - Considero, em vista do exposto, não ter havido violação dos dispositivos legais citados no recurso. Nem se trata de revogação, mas de inexistência da doação, por não concluído o contrato. E o dissídio é inexistente, posto que o paradigma refere-se a doação pura. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 11-10-1993 DJU 8-11-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 195 EMFOR 560 EMENTA: - Para anular doação por infringir o art. 1.175 do Código Civil, é mister provar que o doador ficou sem recursos ou haveres para sua subsistência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Adoto para decidir o parecer jurídico do ilustre Procurador de Justiça, Dr. RUI PINTO, assim lançado: - ...................................... "Em princípio já ficou assentado pela jurisprudência que para se poder decretar a nulidade da doação, por infring
Ementa
A doação, sendo um contrato, depende, para que se conclua, da aceitação do donatário. Possível, em tese, a anuência tácita, que se possa inferir do comportamento daquele. Tratando-se, entretanto, de doação onerosa, sendo donatária a União, isso não se admite, que a assunção de obrigações contratuais, por esse ente público, condicionou-se a formalização incompatível com a simples aquiescência tácita.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
