EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COAÇÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — CONHECIMENTO PELO PLENÁRIO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO - ... inicialmente não conheço do "habeas corpus", nos termos do voto do eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, "data venia" do pronunciamento dos Ministros RAFAEL MAYER e SOARES MUÑOZ. - Entendo que a Turma , nesta hipótese, funciona como o próprio Tribunal. Tanto é assim, que é a Constituição que estabelece a possibilidade de o Tribunal julgar em Turmas. Este, antes em sua composição plena. - No mérito, não vejo nenhuma ilegalidade no ato da 2ª Turma. Ela julgou de acordo com a sua convicção. Não é possível modificar a decisão, a não ser que haja nulidade, absoluta. Só nessa hipótese admite-se o "habeas corpus". - No caso, não há nulidade no ato praticado pela 2ª Turma. O que ela fez foi, em virtude de uma modificação de jurisprudência, firmar seu ponto de vista de acordo com o processo. O que se está fazendo neste "habeas corpus", "data venia", é uma revisão. - Preliminarmente, não conheço do "habeas corpus", e, se conhecido, indefiro-o. Julgado em 04-02-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAFAEL MAYER (relator) - Cristalizou-se, nesta Corte, o entendimento de que é incabível o habeas corpus, em instância plenária, contra decisão final de Turma, pois a Turma é o próprio Tribunal, não havendo uma sobreposição de jurisdição deste para com aquela. - Relativamente recente à tomada de posição do Pleno no sentido de compreender, explicitamente, nesse entendimento, como impassíveis de trato pela medida heróica, os julgamentos da Turma proferidos em recurso extraordinário criminal. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC nº 54.722, Relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER (RTJ 81/54); HC nº 56.522, Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA (RTJ) - 88/108); HC nº 56.577, Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ - 88/477). - Entretanto, a jurisprudência originária se fez em torno do não cabimento do "habeas corpus", no Pleno, quando se tratava de decisão de Turma também em matéria de "habeas corpus", para evitar o exercitamento de um verdadeiro recurso não previsto no Regimento. Assim está no HC nº 49.544, relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA; HC nº 49.518 e HC nº 50.087, Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES; HC nº 54.819, Relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER. - No último julgamento aí referido o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, em voto preliminar, fez uma percuciente análise dessa jurisprudência "in verbis": «Nos últimos dez anos, tenho participado no Tribunal Pleno, de julgamento em que se examinou, largamente, a questão. No HC 44.293, de 15-06-67 (RTJ 47/24-34), assinalei não caber recurso de "habeas corpus", para o Plenário, de decisão de Turma, em Processo de "habeas corpus", entendimento que mantive no HC 44.901, de 06-12-67 (RTJ 48/168-182). O princípio foi aplicado pelo Tribunal Pleno, em julgados posteriores, como no HC 49.518, de 01-03-72 (Ementário 868-2), no HC 49.544, de 01-03-72 (RTJ 62/47-50), no HC 50.087, de 21-06-72 (RTJ 63/649-651). - É possível que ocorra coação ilegal, resultante de ato ou decisão de Turma, causa de "habeas corpus" impetrado, originariamente, ao Tribunal Pleno. Será aplicável, então, o disposto no art. 7º, inciso I, letra a, do Regimento Interno: «Art. 7º - Também compete ao Plenário: I - processar e julgar, originalmente: a) o "habeas corpus", quando for o coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, ou quando a coação provier do Tribunal Militar, no caso do art. 129, § 2º, da Constituição Federal. » Cuida-se, aí, de competência originária. Se a decisão de Turma for proferida em habeas corpus, dele não caberá outra impetração, para o Plenário, o que equivaleria a recurso de "habeas corpus", como sustentou o parecer da Procuradoria-Geral da República.» - Essa análise retrospectiva da formação do entendimento jurisprudencial tem em mira, principalmente, destacar o não dever ser ele aplicado em termos absolutos e incondicionais, mas ressalvar os casos especialíssimos, como afirmou um dos seus autores, o eminente Ministro THOMPSON FLORES, ainda com relação à conceituação originária (RTJ 63/650), ressalva que tanto mais se impõe na atual vertente da jurisprudência. - Como bem demonstrado no douto parecer, o caso, aqui, especialíssimo e a perduração de tal situação discriminatória, não proposta nem desejada pelos julgados de que resultou juridicamente insustentável. - Vale invocar a sabedoria do conceito anglo-saxão: where there is a wronge, there is remedy. - Atente-se
Ementa
É inviável pedido de "habeas corpus" dirigido ao Pleno contra coação ilegal atribuída a Turma do Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento em recurso extraordinário criminal, dado que a Turma, quando decide matéria de sua competência, representa o Supremo Tribunal Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
