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j. 20/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 fev. 1981.

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Acórdão · 19/02/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SE COMUNICA AOS CO-AUTORES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... foi a negativa do autor da ação acidentária (que afirmou, peremptória e taxativamente, não haver sido examinado pelo Dr. J.R.), que deu margem a que viesse à luz falsidade da perícia, ocasionando a posterior retratação por parte do médico. - Por outro lado, a atuação do ora recorrente, como advogado -, e que, conforme salientado pela denúncia, seria beneficiado em seus honorários - foi determinante da perícia falsa, ignorada, de início, pelo próprio autor da ação acidentária. Daí, e ainda segundo a denúncia, ter o ora recorrente elaborado documento falso e induzido o autor da ação a assiná-lo, no qual este declarava ter-se equivocado, em seu depoimento pessoal, quanto à identidade do médico que o examinara. - Reza o art. 580 do Código de Processo Penal que «no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.» - Por outro lado, a retratação, que é admitida no crime de falsa perícia (art. § 3º do Código Penal) é simplesmente causa de extinção de punibilidade, o que implica dizer que ele não é excludente do crime, que já se consumou, mas apenas determina a não ocorrência da punição penal. E, em crime como o da espécie, ela se justifica, com relação ao agente, pelo fato de que - e as palavras que se seguem são de BASILEU GARCIA. Instituições de Direito Penal, vol. I, tomo II, nº 210, pág. 691, 4ª ed. São Paulo, 1973 - demonstra, no agente, «capacidade para corrigir os próprios erros e que vale como sintoma de índole honesta», razão por que « a pena já não teria finalidade para ele. » - A retratação tem, sem dúvida, caráter exclusivamente pessoal, pois ela só se justifica como causa de extinção de punibilidade pelo arrependimento que encerra e pela índole honesta que manifesta, o que faz com que a pena não mais tenha finalidade para o seu autor. Não alcança, de forma alguma, qualquer aspecto objetivo concernente ao crime, que permanece (trata-se de crime de perigo abstrato, e, portanto, formal), e que, por ela, se verifica existente no caso concreto. Arrependimento e demonstração de índole honesta evidentemente são fatores personalíssimos. Na espécie, aliás, como salienta o acórdão recorrido, o recorrente, mesmo na impetração do "habeas corpus", continua, por seus patronos, a afirmar que «não praticou o crime como quer a denúncia». Daí por que NELSON HUNGRIA, nos Comentários ao Código Penal, vol. IX, nº 185, pág. 489, ao examinar o art. 342, e, depois de observar que «a retratação é arrependimento, e este é a revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reação penal», reformulou opinião que sustentara logo após a promulgação do Código Penal, ao concluir: «trata-se de circunstância de caráter pessoal e, como tal, incomunicável.» - ......................................................................................................... - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 20-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.018 EMFOR 409

Ementa

A retratação, admitida no crime de falsa perícia, é causa de extinção de punibilidade, e tem caráter exclusivamente pessoal, pois só se justifica pelo arrependimento que encerra e pela índole honesta que manifesta, o que faz com que a pena não mais tenha finalidade para seu autor. É, portanto, incomunicável.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência