EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPRIMENTO A QUALQUER TEMPO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na capitulação da conduta dos co-réus, a denúncia afirma que estão incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, V e 329 c/c o art. 51, todos do Código Penal, o primeiro denunciado, que é o ora paciente, e arts. 121. § 2º, V, e 329 c/c os arts. 51 e 25, todos do Código Penal, o segundo denunciado. - É certo não se explicitou o art. 12, II, do Código Penal. Sucede, todavia, que pode ser suprida essa omissão pelo M.P., a teor do art. 569, do Código de Processo Penal a qualquer tempo, antes da sentença. - Não há, portanto, falar em processo nulo "ab initio", nem em denúncia inépta e contraditória. - Assim entendeu o arresto recorrido,..., que merece confirmado como sinalou a ilustrada Procuradoria-Geral da República,..., "verbis": "Pouco importa, dessarte, que, ao classificar o delito, o órgão denunciante haja dado o mesmo como consumado. Trata-se, aí de mero equívoco, consistente na omissão de referência ao art. 12. II, do Código Penal, falta essa que o Ministério Público poderá suprir a todo tempo antes da sentença final, consoante o art. 569 do Código de Processo Penal - e sem prejuízo do disposto no art. 383 do mesmo diploma." - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 18-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 607 EMFOR 411
Ementa
Não é inépta, a denúncia, nem nulo o processo, se houve, na peça acusatória inicial, omissão do art. 12, II, do Código Penal, por se tratar do delito tentado. Pode o Ministério Público suprir essa omissão, a teor do art. 589, do Código de Processo Penal, a qualquer tempo antes da sentença.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
