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re -, QUANDO SE LEGITIMA O INDEFERIMENTO, j. 05/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 mar. 1982.

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Acórdão · 04/03/1982

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REPETIÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA O INDEFERIMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reclama-se na inicial, que fora indeferida a juntada de documentos aos autos da ação penal, pelo paciente. Daí, pois, segundo o autor da impetração o constrangimento ilegal que sofre e a ofensa ao que ele denominou direito de defesa. - Alega-se na impetração, à base do previsto nos artigos 231 e 400 do Código de Processo Penal, que "as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" (artigo 231). - Realmente. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgamento de apelação criminal, em que o agora recorrente era apelante, indeferiu o pedido de juntada de documentos apresentados pelo recorrente (...). - Acontece, porém, que, no despacho indeferitório de recurso extraordinário, manifestado pelo recorrente, contra o acórdão na apelação criminal, diz-se que os documentos, cuja juntada aos autos fora pedida, causa, agora, também da ação de "habeas corpus", "repetem outros já existentes nos autos antes dos julgamentos das apelações", quer a propósito do desligamento da sociedade em 1º de abril de 1971, quer no relativo à venda dos bens depositados em mãos do réu..." (...). - Nas informações prestadas, em razão do pedido de "habeas corpus", declarou o eminente Desembargador DALMO DO VALLE NOGUEIRA 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, "verbis": (...) os documentos apenas repetem outros já existentes nos autos do julgamento das apelações, quer a propó sito do seu desligamento da sociedade em abril de 1971, quer no relativo à venda dos bens depositados em mãos do co-réu..., além de a responsabilidade penal do paciente haver sido reconhecida em função de diversos outros fatos, exaustivamente comprovados, e não em decorrência, apenas, daqueles destacados nas peças cujo entranhamento não conseguiu, na primeira oportunidade" (informações...). - Não demonstrou o ora recorrente que os documentos, cuja juntada fora indeferida, causa fundamental do pedido de "habeas corpus", não eram repetição de outros, iguais, já existentes, anteriormente, nos autos. - Demais disso, não cabe discutir-se em ação de "habeas corpus", a existência, ou a inexistência, nos autos anteriormente desses documentos. Isso é matéria de facto, inexaminável, em profundidade quanto à sua existência, ou inexistência em ação de "habeas corpus". - Não há razão, portanto, que ampare o pedido do recorrente. - É certo que, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, poderão as partes apresentar documentos, em qualquer fase do processo. Não poderão, todavia apresentar por mais de uma vez, os mesmos documentos, repetidamente. Impossível. Jurídica e facticamente. - Todo poder, fáctico ou jurídico, tem causa. Exercício, exaure-se. Exercer o mesmo poder, outra vez, é impossível. - A repetição de acto da mesma natureza pressupõe, lógico e necessariamente, outra causa e outro poder, outro espaço e outro tempo. - Dessas razões, facilmente compreensíveis, exercido, pelo recorrente, o poder jurídico de juntar os mesmos documentos aos autos, não mais era possível, juridicamente, reiterar o pedido. - Diante do exposto, julgo improcedente a ação de "habeas corpus". - Assim, voto. Julgado em 05-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 155 EMFOR 411

Ementa

É inadmissível, fundado ao previsto nos artigos 231 e 400 do Código de Processo Penal, a juntada, em qualquer fase do processo criminal, de documentos que nos autos, já estejam. - Requerer a juntada de documentos determinados é exercício de poder jurídico. - Todo poder fáctico ou jurídico, exercido, exaure-se. - Exercer o mesmo poder, outra vez, é impossível. - A repetição de acto da mesma natureza pressupõe, lógica e necessariamente, outra causa e outro poder, outro espaço e outro tempo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência