EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ESTAGIÁRIO — FUNCIONAMENTO EM AUDIÊNCIA COMO ÚNICO DEFENSOR - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente não foi encontrado pelo Oficial de Justiça e citado por edital, manteve-se revel. Sua defesa prévia e as alegações finais foram produzidas por advogado pertencente à Defesa Pública e por estagiária. Entretanto, a única testemunha inquirida em Juízo se fez na presença somente da estagiária, não tendo ela formulado nenhuma pergunta, embora se tratasse de testemunha ocular (...). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o estagiário não pode funcionar em audiência de inquirição de testemunha desacompanhado de advogado, mas condiciona a declaração da nulidade à ocorrência de prejuízo para a defesa (art. 71, § 3º, e 72 da Lei nº 4.215/63 c.c. o art. 563 do C.P.P.). - Assim, se o depoimento, colhido na presença apenas de estagiário não influi na condenação do réu, nula não é a sentença condenatória, se baseada noutras provas (R.C.J. 84/843 e 85/771). - Não é essa, no entanto, a hipótese "sub judice", porquanto a única testemunha inquirida em juízo, tal como já salientei, se fez com a participação apenas da estagiária, que deixou de formular qualquer pergunta embora se tratasse da pessoa que declarou ter presenciado o roubo e o narrou. - Ante a exposto, dou provimento ao recurso para, deferindo a ordem de "habeas corpus", anular o processo a partir da inquirição da testemunha (...). Julgado em 09-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 151 EMFOR 411
Ementa
Aplicação conjugada dos arts. 71, § 3º, e 72 da Lei nº 4.215/63 e do art. 563 do Código de Processo Penal. - O estagiário não pode funcionar em audiência de inquirição de testemunha como único defensor do réu; a declaração da nulidade está condicionada, porém, à ocorrência de prejuízo para a defesa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
