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SE O CARACTERIZA, j. 17/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 nov. 1981.

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Acórdão · 16/11/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃO QUE ISTO DETERMINA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA — SE O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendo incabível, "data venia", do ponto de vista formal, conceder a ordem para anular o acórdão do Tribunal Federal de Recursos e determinar que proceda a novo julgamento abrangente do crime de falso, constante da denúncia, e do outro, em razão da conexidade, anulados consequentemente os processos iniciados em resultância do mesmo acórdão. - E assim entendo pelo mesmo princípio que malsina a "reformatio in pejus", pois, também no caso caberia dizer com GALDINO SIQUEIRA, "seria excesso de competência, porque esta vai até onde houve provocação da parte, e a provocação, no caso, limitou-se a um ponto que não pode ser arbitrariamente ampliado" (Curso de Proc. Crim. /364). - Ora, desenganadamente o pedido de "habeas corpus" é tão-somente para anular a parte do acórdão que ressalvou ao Ministério Público Federal o oferecimento de denúncia por fato delituoso excluído do julgamento. Não se pode, portanto, converter o julgamento do mérito de tal fato, pois, seria decisão "ultra-petita", além de possibilitar o advento de situação mais gravosa. - Além disso, descabe ver na solução daria pelo acórdão recorrido, no ponto em que facultou ao Ministério Público Federal o oferecimento de denúncia por crime de competência daquela Justiça ocorrência de "reformatio in pejus". A remessa ao Ministério Público de autos ou papéis para oferecimento da denúncia, nos termos do art. 40 do CPP, nem constitui um procedimento de oficio do Juiz no sentido de instauração da ação penal, nem vincula ou constrange o órgão da acusação à sua proposição. - Trata-se de ato de mero expediente, sem condão de constituir constrangimento ilegal, simplesmente transitivo, pois se eventual coação advier será de iniciativa livre da acusação, a denúncia, de que o Ministério Público é titular e árbitro. Esse entender tem apoio em precedentes do Supremo, como se vê no RHC nº 45.837, onde se diz que "não constitui ameaça de constrangimento, reparável por "habeas corpus", o mero despacho do juiz que ordena a extração de peças que, no seu entender, comprovam infração penal" (RTJ - 46/717), nem implica "reformatio in pejus" (HC 57.354). - Ora não se aponta constrangimento resultante da denúncia, em si e por si, senão em decorrência dessa causa originante, que por nula reclamaria o remédio extremo. - Por isso, atendo-me aos extremos da causa, indefiro o pedido. Julgado em 17-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - 701, 101 - Pág. 141 EMFOR 411

Ementa

A remessa dos autos, pelo Tribunal ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia, tem mero caráter de expediente, não vinculativo do órgão da acusação sem constituir, por isso, "reformatio in pejus", ou ilegal constrangimento.

Nota da redação

RTJ