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CONCURSO MATERIAL, j. 19/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 mar. 1982.

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Acórdão · 18/03/1982

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PRÁTICA TAMBÉM DESTAS PELO AGENTE — CONCURSO MATERIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o paciente contra o reconhecimento, na espécie, do concurso material de crimes de lesões corporais - art. 129 do Código Penal - e abuso de autoridade - art. 3º, letra i da Lei n. 4.898, de 09-12-65, sustentando que o primeiro absorve o segundo, invocando doutas opiniões nesse sentido. - Acontece, porém, que tal entendimento não logrou prosperar na jurisprudência, como se verifica da monografia - "Abuso de Autoridade" - GILBERTO e WLADIMIR PASSOS DE FREITAS - RT 1979, pág. 34: "... se o sujeito pratica dois ou mais crimes previstos na Lei nº 4.898, através de uma só ação ou omissão responde por eles em concurso formal, tal como ocorre nos crimes falimentares. Se, porém, o agente comete dois crimes, um descrito na lei nova e outro no Código Penal, aplica-se a regra do concurso material. O abuso de autoridade, por si só, já é punível. Agora, se além dele, o agente pratica outro crime descrito no Código Penal, de aplicar-se a regra do art. 51, que trata do concurso material". - Alguns acórdãos lançam de outro argumento: o de que os dois crimes dolosos (abuso de autoridade e lesão corporal) resultam de desígnios autônomos, aplicando-se a regra do concurso material na fixação da pena, de acordo com o que preceitua o art. 51, § 1º, segunda parte do Código Penal (RT 404/298). Esta corrente é que predomina no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. - Tal orientação encontra apoio na lição de MANZINI, ao tratar do "abuso genérico d'ufficio": "I reati connessi sono imputabili all' agente in concorso materiale (art. 72 e segg.), anche se siano concretati con una sola azione (art. 81, primeira parte) purché l'un reato non sia elemento costitutivo o circostanza agravante dell'altro reato" - Tr atado di Diritto Penale - vol. V, nº 1.354, pág. 222. - Ora, na espécie, poderia haver abuso de autoridade, sem ocorrência de Iesão corporal. Verificando-se lesões corporais e abuso de autoridade, no caso, impunha-se o reconhecimento do concurso material de delitos. - ........................................................................ - Daí o acerto do julgado neste particular. Julgado em 19-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - vol. 101 - pág. 595 EMFOR 410

Ementa

Se o agente, além do crime de abuso de autoridade (art. 3º, letra i da Lei nº 4.898, de 09-12-1965) também praticar lesões corporais na vítima, aplicar-se-á a regra do concurso material.

Nota da redação

RT