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RE 92.951, SEU SIGNIFICADO CORRETO, j. 17/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.951. Julgado em 17 fev. 1981.

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Acórdão · 16/02/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

VOCÁBULOS "REPRESENTAÇÃO" — SEU SIGNIFICADO CORRETO

Recurso
RE 92.951
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao julgar caso análogo ao presente, no RE 92.951, a Primeira Turma desta Corte acompanhou o voto do relator, o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no qual se lê: "... Se se atribuir o emprego do vocábulo "representação" a equívoco do legislador improvisado que terá assessorado o Presidente da República, conciliar-se-á a regra com os sistemas legal e constitucional. Com o legal, porque, querendo realmente dizer "denúncia" - que é a forma de demanda penal pela qual se instaura a ação pública por crime de apropriação indébita -, a regra limitar-se-á a repetir, redundantemente embora, o que já dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. E com o Constitucional, porque, não interferindo no direito penal e processual penal para modificá-lo, a regra, posto inócua, estará absolvida do pecado da incompetência legislativa da autoridade que a editou. A orientação contrária, correspondente à interpretação literal que deram à regra o despacho do Juiz e o acórdão recorrido, torna-a, ao invés, derrogatória do Código Penal e do Código de Processo Penal e, por isso, inconstitucional. Aliás, segundo informa o recorrente em suas razões, o próprio Tribunal Federal de Recursos já decidiu em sentido contrário ao entendimento do acórdão recorrido. Ali se transcreve a ementa de julgado da Segunda Turma da referida Corte, relatado pelo eminente Minis-tro MOACIR CATUNDA, nestes termos: "Processo Penal. Apropriação indébita. Decreto-lei nº 326, de 1967, art. 2º, § único. Representação. A interpretação puramente gramatical da palavra "representação" não satisfaz, pois conduz a conclusão aberrante do sistema da lei. A lei processual penal admite interpretação extensiva à aplicação analógica - CPP - art. 2º. O termo representação constante do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-lei nº 326/67, tem o significado de denúncia, pois ao Procurador da República, não incumbe, obviamente, representar a si mesmo sobre a representação da denúncia. Recurso Provido." Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para receber a denúncia e determinar que tenha prosseguimento a ação penal. - Entendimento contrário a esse conduz, inevitavelmente, à inconstitucionalidade do parágrafo em causa, o que torna desarrazoada a interpretação do acórdão recorrido em face da que concilia os textos constitucional e legal. - Por isso, conheço do recurso, e lhe dou provimento para receber a denúncia e determinar que prossiga a ação penal. Julgado em 17-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - vol. 100 - pág. 1.340 EMFOR 410

Ementa

É desarrazoada a interpretação literal do vocábulo "'representação" (parágrafo único do art. 2º do Dec.lei nº 326/67) por acarretar a inconstitucionalidade do dispositivo em que ele se encontra.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência