EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TER CONSIGO A DROGA — DELITO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem salientou o Dr. SERGIO TORRES PALADINO, Promotor Público Convocado: "A argumentação "data venia", esbarra, inicialmente, na confissão (...), frente à autoridade policial, quando garantiu o conhecimento da infração que cometia. Ademais, como pesquisou o Dr. Promotor Público, "a alegação de ignorância da ilicitude da conduta não apaga o crime". "De resto, não o apaga igualmente, a posse transitória em nome de terceiro. Da judiciosa sentença, a orientação dessa Casa: "O fato de alguém, sem a necessária autorização, guardar em sua casa, substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, por si só tipifica o delito do art. 12 da lei antitóxico, pouco importando seja o depósito mantido em nome próprio ou de terceiros." - Deu-se provimento parcial ao recurso (...). Julgado em 18-05-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1982 - Nº XXXV II - pág. 445 EMFOR 410
Ementa
O fato de alguém, ter consigo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, por si só tipifica o delito do art. 16 da Lei nº 6.368/76. Pouco importa que o depósito seja mantido em nome próprio ou de terceiro.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
