EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSALTO E DESPOJAMENTO DE DIVERSAS PESSOAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso. Passando ao julgamento, dou provimento ao recurso por ambos os fundamentos constitucionais. - Pela letra "a", entendo que o acórdão recorrido decidiu com desrespeito ao art. 51, § 1º do Código Penal, pois que os fatos, como descritos pelo relatório do acórdão, constituem concurso formal de crimes. A matéria vem sendo questionada ao longo do desenvolvimento do processo e desde a denúncia, debatendo o acórdão a presença ou não do concurso formal de delitos. Tal circunstância enseja o Recurso Extraordinário, pois o acórdão analisa a questão e decide-a pela negativa. - Contrariamente ao que consta do acórdão, sou do entendimento que a lei penal atribuiu natureza de concurso formal de crimes, à atividade criminosa, determinada por um só impulso volitivo, que. mediante uma só ação, conduz cumulativamente à prática de mais de um delito, em que se desdobre a mesma ação. - No caso concreto, o acórdão relata que o Recorrido penetrou no estabelecimento comercial, armado de revólver com o desígnio de roubar. Subjugou, de arma empunhada e de uma vez, aos poucos presentes. Em seguida, sucessivamente, desapossou a cada um deles, de jóias e dinheiro. A ação foi uma só, mas os delitos são muitos. - Tudo se deu tal como o descrito no art. 51, § 1º, ou seja, o agente, mediante uma só ação, praticou dois ou mais delitos em desdobramento da ação. - Trata-se de concurso formal de crimes, como pretende a Promotoria Pública recorrente. Não ocorreu um só ato criminoso isolado, tal como o vê no acórdão recorrido. Decisiva da conclusão é a presença da pluralidade de patrimônios lesados, separadamente constituindo, cada qual, um roubo. - Por outro lado, não há de ser aplicada pena, cumulativamente a cada roubo. O Cód. Penal (art. 51. § 1º, parte final) somente determina o acúmulo das penas, somadas por unidade delituosa, se acaso a cada outro crime, corresponder um desígnio autônomo de parte do agente. Não foi esse, porém, o acontecido: um só desígnio, uma só ação e vários delitos no mesmo ato. Trata-se de concurso formal de crimes. - Na aplicação da lei penal aos casos de concurso formal de crimes, releva identificar na atividade criminosa. se ocorreu uma só ação, com dois ou mais crimes, quando então de fato se depara com o concurso formal. Mas para a imposição da pena nesses casos, importa verificar se os crimes são resultado de um só desígnio, caso em que a pena é de ser meramente aumentada com o gravame da lei; ou se os delitos correspondem a desígnio autônomos, hipótese esta que leva ao decreto de penas, cumulativamente. - O episódio narrado pelo acórdão torna presente o caso de um agente que, desenvolvendo uma só ação criminal, e movido por um só impulso volitivo, no entanto produziu lesão patrimonial, sucessivamente, a diferentes pessoas. - Cada desapossamento constituiu-se em fato criminoso isolado, ainda que o conjunto seja o resultado de um só desígnio - o de roubar;e seja fruto de um só impulso volitivo que deflagrou uma única ação - ingressar no estabelecimento e ali, roubar à mão armada. - Sou do entendimento que o acórdão, por não ter visto nesta atividade do recorrido, o concurso formal de crimes, lesou o art. 51, § 1º, do Código Penal. - Também o dissídio jurisprudencial encontra-se comprovado, com a invocação do Recurso Extraordinário Criminal 92.785-SP, 1ª T (DJ.U. 21-11-80; p. 9.807). em que se decidiu o seguinte: "Roubos contra vítimas diferentes praticados mediante uma ação desdobrada em vários atos - Configuração de concurso formal, e não crime único. Rec. Extr. conhecido e provido." - Com tais fundamentos, conheço do recurso e dou provimento, pelas letras "a" e "d" do permissivo constitucional, para reformar o acórdão e a sentença, que, condenara o recorrido como incurso no art. 157, § 2º, nº 1, mas decidindo que se atenda ao art. 51, § 1º do Código Penal, na aplicação da pena, pelo Juiz, aumentando de um sexto. - É o meu voto. Julgado em 14-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.388 EMFOR 410 EMENTA: - Aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal. - Há ilegalidade na sentença que, sem periciar documento apreendido, de motu próprio, entende-os imprestáveis para exame, e condena com base em testemunhas e confissão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quando não houvesse, realmente o corpo de delito, só então seria de se aplicar o art. 167. - Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, só então, com este desaparecimento completo
Ementa
Se o agente, movido por um só desígnio, penetrou certo local e, à mão armada, ali desapossa mais de uma pessoa de seus bens, no mesmo local e momento, cometeu concurso formal de crimes, sua pena devendo ser acrescida na forma da lei; pois que esteve manifestada uma só ação, por um mesmo impulso, que no entanto se desdobrou na realidade em vários roubos, porque lesou diversos patrimônios e vitimou pessoas diferentes, numa só ação delitiva.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
