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STJ, REsp 36.065-0-, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 36.065-0-.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

PRAZO DECADENCIAL — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 36.065-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O CC, no art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", estipula o prazo de quatro anos para a ação de anulação ou rescisão de contratos, contados do dia em que se realizar o ato ou o contrato. - Que esse prazo é decadencial não resta a menor dúvida, conforme precedentes constantes do processo. - A questão polêmica é saber se o termo inicial consta a partir da escritura de doação, lavrada em 18.09.1990 ou a partir do registro, ocorrido em 18.10.1990 (f.). - Segundo pensa-se, respeitados os entendimentos divergentes, o prazo deve ser contado a partir do registro do ato, "data venia". - É que a lei substantiva fala em lapso temporal para o ajuizamento da ação e alguém só pode ter interesse de agir quando tomar conhecimento da ocorrência do ato ou do contrato que tenha causado ou venha a causar prejuízos ao seu direito. No sistema brasileiro, um contrato traslativo do direito de propriedade só produzirá efeitos perante terceiros quando for registrado no Cartório de Registros de Imóveis competente; antes dessa providência, existe apenas uma relação de direito pessoal, envolvendo os intervenientes do ato ou do contrato; para eles, intervenientes, isto é, participante da relação jurídica, o prazo será contado a partir do ato ou do contrato; para terceiros, só a contar do registro. - É oportuno colacionar o ensinamento de PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", t. VI, p. 383) - lembrado no voto do eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator d o REsp. 36.065-0-SP: "... O legislador não prestou atenção a que as ações por erro, ou dolo, pertencem a figurantes do ato jurídico, pessoas que necessariamente o conheceram, razão para se contar o prazo desde a prática do ato jurídico. Quanto a atos jurídicos anuláveis por simulação ou por fraude contra credores, o terceiro pode não ter conhecido o vício do ato jurídico, por não ter conhecido o próprio ato jurídico. Ignoraria o vício e a existência da própria ação; seria absurdo que contra ele corresse o prazo prescricional sem que estivesse apto a propor ação. Donde três soluções possíveis: ou a) se entende que a letra do art. 178, § 9º, inc. V, b, 3ª e 4ª partes, supõe eficácia contra o terceiro (e.g., registro); ou b) se admite que o terceiro, ainda depois de passar o prazo prescricional, tem a exceção de simulação e a exceção pauliana; ou c) se admite que a data do ato jurídico, quanto ao terceiro, é a do registro e, ainda depois de prescrita a ação de anulação, tem o terceiro a exceção de simulação viciante ou a "exceptio Pauliana". A terceira solução é a verdadeira. No sistema jurídico brasileiro, o instrumento público tem eficácia "erga omnes", de modo que se entende ter tido conhecimento do ato jurídico o terceiro, salvo se para tal conhecimento se precisava, como a respeito de imóveis, de registro especial; o instrumento particular somente tem efeitos em relação a terceiros depois de registrado (art. 135, 2ª parte)" - cf. f. - Esse entendimento acabou prevalecendo no C. STJ (f.). - Diante desse quadro, considerando que o registro das escrituras de doações feitas por F. S. F. aos seus filhos menores efetivou-se em 18.10.1990, o termo final do prazo decadencial ocorreria em 18.10.1994; entretanto, as citações válidas, nos termos dos arts. 219 e 220, ambos do CPC, ocorreram em 28.09.1994, como acima ficou consignado, antes daquele termo final, portanto, o que afasta, "data venia", a argü ição de decadência. - Por derradeiro, face os elementos de convicção existentes nos autos, como bem apontado pelo MM. Juiz, está claro o chamado "consiliun fraudis", quando se vê que o devedor promoveu a doação dos bens imóveis que motivaram o empréstimo aos seus próprios filhos menores, eliminando, assim, a garantia patrimonial do credor. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para fixar a citação válida dos apelantes em 28.09.1994. Ac. de 07-05-1996 Revista dos Tribunais - Outubro de 1996 - Vol. 732 - Pág. 211. EMFOR 574

Ementa

A lei substantiva fala em lapso temporal para o ajuizamento da ação e alguém só pode ter interesse de agir quando tomar conhecimento da ocorrência do ato ou do contrato que tenha causado ou venha a causar prejuízos ao seu direito. No sistema brasileiro, um contrato traslativo do direito de propriedade só produzirá efeitos perante terceiros quando for registrado no Cartório de Registros de Imóveis competente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais