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RELAXAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZ MILITAR, j. 03/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 nov. 1981.

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Acórdão · 02/11/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

HOMICÍDIO — RELAXAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZ MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, o Conselho Especial de Justiça, Juiz de primeira instância, ante a situação de prisão em flagrante, conheceu a petição da defesa, que lhe requeria que o soldado se defendesse solto; e decidiu-a deferindo o pedido. - Podia fazê-lo. Como o Código de Processo Penal Militar silencia sobre a hipótese de relaxar a prisão em flagrante, mas já que o Código Processo Penal no parágrafo do art. 310, criou a esta nova competência ao Juiz, ouvido o Ministério Público, em consequência da omissão do Código de Processo Penal Militar, cabe ao Conselho Especial de Justiça a competência na questão, por aplicação subsidiária do Código Processo Penal, às normas de processo militar (art. 3º do Código de Processo Penal Militar). - Não procedem, pois, as razões do STM, na espécie. A decisão sobre o prosseguimento da prisão em flagrante inclui-se na competência da primeira instância da justiça militar. - Ademais, o art. 253 do Código de Processo Penal Militar estabelece competência para concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante delito, se bem que em caso em que não é o dos autos. É certo que há aí a restrição lógica do Código de Processo Penal Militar, aos estritos casos de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, constante do art. 270, quanto ao direito do réu a defender-se solto, desde que tenha sido preso em flagrante. - Considero, no entanto, que ocorreu evolução do direito, desde a edição do Código de Processo Penal Militar em 1969 (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969). A Lei nº 6.416/77 implantou outra concepção à prisão em flagrante. Introduziu a norma do parágrafo ao art. 310, que equipara a prisão em flagrante à prisão preventiva. - Até o advento dela, o Juiz dispunha de competência restrita, pois que a prisão em flagrante era então por ele inarredável, salvo os casos de manifesta exclusão de criminalidade regulados pelo art. 19 do Código Penal. - A prisão em flagrante no entanto, agora equiparada a prisão preventiva pela Lei nº 6.416/77, livrou-se da definitividade até sentença absolutória. Ficou confiada às cautelas do Juiz, para mantê-la ou transformá-la em liberdade provisória. - É de notar-se que o sistema do Código de Processo Penal Militar surgiu equiparado, em princípio, ao do Código de Processo Penal comum; e até lhe toma as normas, como fonte subsidiária. - O tratamento dado à prisão em flagrante, por um, era o mesmo constante do outro. - Por isso entendo que a evolução do direito sofrida no processo penal, dada a nova concepção da prisão em flagrante, equiparando-a a prisão preventiva, estende-se ao Código Processo Penal Militar, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. - O Código de Processo Penal Militar é omisso quanto à competência para o exame da prisão em flagrante, nele cuidada nos arts. 243 e seguintes. O Juiz militar é passivo, inerte, árido de poder ante a prisão em flagrante, no Código Processo Penal Militar, tal como o era o juiz criminal comum, no sistema anterior. - Ante a omissão da lei de processo militar, cabe a aplicação supletiva do Código de Processo Penal, nos termos do art. 3º, A. do Código Processo Penal Militar. - Concluo pois, por entender, que a primeira instância militar, conheceu do requerimento de liberdade provisória e decidiu-o concedendo-a e podia fazê-lo. Não cometeu a ilegalidade de invasão da competência exclusiva do Superior Tribunal Mil itar, como alega o acórdão, que, por isso, reformou-lhe a decisão da liberdade provisória do réu, o soldado ora paciente. - ...................................................................... - Com tais fundamentos, concedo a ordem a fim de que o paciente responda ao processo em regime de liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da ordem (Código de Processo Penal, art. 310, e parágrafos). Julgado em 03-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - vol. 100 - pág. 594 EMFOR 410 EMENTA: - Na colisão entre a lei e o tratado, prevalece este, porque contém normas especificas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Concordo com o parecer no tocante à primazia do tratado sobre a lei. Há entre eles a relação da lei geral com a lei especial, predominando esta, equivalente, na hipótese, ao tratado. - Assim já decidiu o Plenário no HC nº 51.977, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES: "A existência de tratado, regulando a extradição, quando em conflito com a lei sobre ela prevalece porque contém normas específicas". - O art.81. §

Ementa

Compete à primeira instância, criminal - à da Justiça Militar como à Civil, - decidir sobre o direito de defender-se solto, o réu, se foi preso em flagrante, mesmo por crime de homicídio. A competência do Juízo militar, para relaxar prisão em flagrante em caso de homicídio, se não consta da lei de processo militar, é de ser colhida na lei de processo penal civil, que lhe é subsidiária (Código de Processo Penal Militar, art. 3º).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência