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A PARTIR DE QUANDO SE CONTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA

PRAZO DE 60 DIAS — A PARTIR DE QUANDO SE CONTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Tratado Brasil-Estados Unidos, cláusula VIII, dispõe: "Se dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da prisão preventiva do fugitivo, de acordo com o presente artigo, o estado requerente não apresentar pedido formal de sua extradição, devidamente instruído, o extraditando será posto em liberdade e só se admitirá novo pedido de extradição se acompanhado dos documentos relevantes exigidos pelo artigo IX do presente tratado." (...). - O paciente foi detido a 14-08-80, juntamente com outros alienígenas, para fins de expulsão e instauração de inquérito, indiciado como membro de quadrilha de tráfico internacional de entorpecente" (informações no HC 58.731-3, ...). Mais tarde, em 25-08-80, o governo americano solicitou a extradição, informando haver contra o paciente mandado de prisão expedido em 23-09-74, por ser acusado da prática dos crimes previstos nos incisos 27 e 34 do art. II do Tratado de Extradição Brasil-E.U.A. Consequentemente, por despacho de 08-09-80, foi autorizada a transformação da prisão administrativa para fins de expulsão em prisão preventiva para fins de extradição. Por fim o pedido de extradição foi formulado a 05-11-80. Não decorreu, portanto, entre a data da prisão preventiva (08-09-80) e a do pedido formal da exrradição (05-11-80) o prazo de 60 dias. - O "dies a quo" desse prazo é o da transformação da prisão administrativa em prisão preventiva. Ao tempo daquela não havia notícias dos crimes que fundamentaram o pedido de extradição. E o "dies ad quem" é o correspondente à data do pedido formal da extradição. - ......................................................................... - Ant

Ementa

O prazo de 60 dias fixado no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, cláusula VIII, conta-se do dia da prisão preventiva ao em que foi apresentado o pedido formal da extradição. A detenção anterior, para outros fins, não é computada.