PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA
AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO — QUANDO SE CARACTERIZA O DELITO DE FALSIDADE PÚBLICA IDEOLÓGICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O fato de a paciente ter, valendo-se de sua qualidade de professora do Colégio Estadual (...), vendido certificados de conclusão do curso de madureza, materialmente adulterados, recebendo dos interessados, para si, pagamento em dinheiro, tipifica o crime definido no art. 301. §§ 1º e 2º, do Código Penal. - Não encontrei precedente da Corte dando a inteligência dos arts. 297 e 301, § 1º, do Código Penal. Inobstante, a petição inicial veio instruída pelos anexos (...), contendo por cópias xerografadas, decisões dos Tribunais de Justiça e de Alçada Criminal de São Paulo que se afinam com o meu entendimento a respeito dos mencionados dispositivos, no sentido de que "a falsificação de certificado de aprovação em exame no curso de madureza se enquadra no art. 301, § 1º, do Código Penal. A circunstância de o agente ativo da infração ser funcionário público não desloca a capitulação para o art. 297, visto que o crime do art. 301 somente pode ser praticado por funcionário público. O "caput" trata de falsidade ideológica, e o § 1º se refere à falsidade material, também cometida por funcionário, em razão da função. "Nem teria sentido o mesmo dispositivo, em sua cabeça, definir crime próprio de funcionário público e, em seu parágrafo abranger toda e qualquer pessoa" (RT 533/312). - ....................................................................... - Ante o exposto, rejeitado o fundamento referente à incompetência, concedo o "habeas corpus" para julgar extinta a punibilidade da impetrante-paciente pela prescrição (...). Julgado em 24-02-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - ... O art. 301 e seus parágrafos do Código Penal têm em conta falsidades de pequena monta e escassa gravidade, dando-lhes, por isso, tratamento penal extremamente benevolente. Não vejo como subsumir em seus preceitos a conduta lastimável da paciente para retirá-la do âmbito da falsificação de documentos públicos. - Os doutrinadores advertem para a cautela que deve cercar a interpretação desses preceitos e o exame de seu ajustamento aos casos concretos, para que crimes graves de falsificação de documentos públicos não se convertam nas leves infrações que eles contemplam nem sejam punidos com as brandas penas neles cominadas. É essa a ideia que se extrai das observações de MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, vol. 4, pág. 196) e NELSON HUNGRIA (Comentários, vol. IX, pág. 294). - Tenho como correta a qualificação do crime praticado pela paciente e seu enquadramento no art. 297 do Código Penal. Talvez fosse discutível a aplicação que resultou em aumento da pena imposta, do seu § 1º, mas disso não cogita a petição. - Isto posto, com a "vênia" do eminente relator, nego a ordem. Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - vol. 101 - pág. 559 EMFOR 410
Ementa
Inteligência dos arts. 297 e 301, § 1º, do Código Penal. - A falsificação de certificado de aprovação em exame no curso de madureza se enquadra no art. 301, § 1º, do Código Penal. A circunstância de o agente ser funcionário público e ter agido, valendo-se da função, não desloca a capitulação para o art. 297, visto que o crime do art. 301 somente pode ser praticado por servidor público.
Nota da redação
RT
