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CARACTERIZAÇÃO, j. 23/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 mar. 1981.

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Acórdão · 22/03/1981

PRISÃO PREVENTIVA

DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA

MUDANÇA DE PLACAS DE VEÍCULO FURTADO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em, se tratando do delito de favorecimento real, explica NELSON HUNGRIA, nos seus "Comentários", a pág. 509 do vol. IX. que: "Também aqui, para que o favorecimento não se identifique com participação no crime precedente, é preciso que não tenha sido prestado ou prometido antes dele ou durante ele, precisamente como acontece com a receptação. Desta, entretanto, diversifica o favorecimento real, porque: a) a receptação é praticada "lucri facienda causa" (o agente é impelido pelo interesse econômico próprio ou de terceiro, mas não do autor do crime anterior), enquanto o favorecimento real é "amoris vel pietatis causa" (o proveito é assegurado exclusivamente em favor ou no interesse do próprio autor do crime antecedente); b) na receptação só entra em jogo o proveito econômico, enquanto no favorecimento o proveito que se assegura é não só de ordem patrimonial como de qualquer outra espécie (desde que sua retenção ou continuidade seja suscetível de ser garantida pela atividade de terceiro); e c) a receptação visa à coisa (produto do crime), enquanto o favorecimento visa, principalmente à pessoa do autor do crime". - Verifica-se, ante o ensinamento doutrinário acima e tudo aquilo existente nos autos, não ter F. agido em co-autoria com V., uma vez que este já havia furtado o veículo quando foi convidado a nele entrar bem como modificar as placas identificadoras do automóvel. - Assim, não há falar-se em co-autoria. - Depois, não houve receptação, posto, não ter sido a ação desencadeada pelo agente, no sentido de obter interesse económico próprio, mas sim em favor do crime anterior, ma is propriamente de seu autor, ou seja, de V. - Nem se diga tornar-se necessária para o reconhecimento de tal crime a comprovação prévia da existência de crime anterior praticado pelo favorecido e reconhecido por decisão transitada em julgado, uma vez que a certeza inconteste de crime anterior, como acontece no caso "sub studio", permite que se verifique e se diga da existência de delito de favorecimento real, subsequente ao primeiro e com o desiderato de tornar seguro o proveito do crime, antecedente. - ...................................................................... Julgado em 23-03-1981 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - vol. 550 - pág. 283 EMFOR 410

Ementa

Inteligência dos arts. 349, 180, 155 e 25 do Código Penal. - Não há falar em co-autoria no furto, ou em receptação, e sim no delito do art. 349 do Código Penal, no ter o agente, para favorecer o autor da subtração de veículo, modificado suas placas identificadoras, a fim de assegurar a posse daquele.

Nota da redação

Revista dos Tribunais