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STF, DESAPARECIMENTO DO DANO PELA APREENSÃO - EQUIVALÊNCIA REPELIDA, j. 16/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 set. 1980.

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Acórdão · 15/09/1980

PRISÃO PREVENTIVA

DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA

CRIMINOSO PRIMÁRIO — DESAPARECIMENTO DO DANO PELA APREENSÃO - EQUIVALÊNCIA REPELIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida discrepa dos acórdãos trazidos a confronto, em que se lê: "Não se confunde, no direito vigente, o pequeno valor da coisa, com a redução ou desaparecimento do prejuízo, pela restituição da coisa ou pela reparação do dano. A lei penal somente comporta as atenuantes e temperamentos nela previstos e na forma nela regulada" (RECr nº 81.583/PR - 2ª Turma, em 20-06-75 - v. un. - Rel., o Min. CORDEIRO GUERRA - DJU de 05-09-75, pg. 6.320). "Furto qualificado e furto simples. - Desvalor da ação e desvalor do resultado. Inaplicabilidade ao primeiro dos benefícios do artigo 155, § 2º, do Código Penal. II - A interpretação teleológica desse preceito não pode considerar apenas o "desvalor do resultado", fazendo "tabula rasa" das circunstâncias típicas que, ao qualificar a conduta criminosa, a tornam valorativamente bem mais grave do que um furto simples. Precedentes do STF (RECr 74.991, HC 54.571, RECrs. 88.087 e 90.461). III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RECr nº 1.788-8 - SP - 1ª Turma do S.T.F., em 26-02-80 - v. un. - Rel.: o Min. THOMPSON FLORES - DJU de 21-03-80, pág. 1.554)" (...). - No caso o acórdão não levou em conta o valor da coisa ao tempo do crime, mas a ausência do prejuízo, pois a vítima recuperou o veículo. - Como é sabido, para a aplicação de medida prevista no § 2º do art. 155, no Código Penal, faz-se mister que o delinquente seja primário e de pequeno valor a coisa furtada. - Conforme tive oportunidade de assinalar ao apreciar o RHC 44.120: "Para aplicação da medida prevista no § 2º do art. 155 do Código Pena l, faz-se mister a presença dos requisitos objetivos - delinquente primário e pequeno valor da coisa furtada" (RTJ 42/91). - Ora, na espécie o carro furtado foi avaliado em Cr$ 50.000,00 a 23-02-79. Assim sendo, não se configura o furto privilegiado, a ensejar a redução da pana nos termos das decisões proferidas na instância ordinária. Todavia, desde que o réu é portador de bons antecedentes e primário, bem assim não houve consequências danosas ao patrimônio da vítima, fixo a pena-base em dois (2) anos de reclusão e multa de Cr$ 1.333,33, tornando-a definitiva, por inocorrer causa de aumento ou diminuição de pena. Concedo-lhe a suspensão condicional da pena, por dois anos, com base nos arts. 57 do Código Penal (na redação dada pala Lei 6.416. de 24-05-77), e 697 do Código de Processo Penal, especificadas as condições a que se referem os arts. 58 e 698 dos referidos diplomas legais, pelo juízo da execução criminal. - Nestes termos, dou provimento ao recurso. Julgado em 16-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março. 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.307 EMFOR 410

Ementa

Inaplicabilidade do § 2º do art. 155, do Código Penal, em virtude do desaparecimento do dano em face da apreensão da coisa. - O benefício do § 2º, do art. 155, pressupõe o pequeno valor da coisa furtada e não a ausência de prejuízo à vítima, em virtude de apreensão da coisa furtada.

Nota da redação

RTJ