PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... em síntese, o principal fundamento da respeitável decisão recorrida, à luz de pronunciamentos desta Suprema Corte, "verbis": "Denúncia. Fato criminoso em tese. Não é possível sua rejeição com base no exame exclusivo da prova policial, pois tal importaria em absolvição sem processo" (Rev. Trim. de Jurisp. do STF. 92-892). - O acórdão, ementa transcrita na decisão recorrida, acima, é desta 2ª Turma, sendo Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. - ............................................. É o relatório. DO VOTO - ... Alegou-se, em fundamento da ação de "habeas corpus", que o paciente, agredido, no estrito cumprimento de dever funcional, reagiu e matou o marginal. Fê-lo, em legítima defesa, diz-se na impetração. - O acto de legitima defesa possui características conceptuais próprias. É uso moderado dos necessários meios de defesa. Pressupõe a existência de injusta agressão, atual e eminente, a direito absoluto a abstenção do agressor. Portanto, para que se considere legítima defesa, impõe-se, necessariamente, a apuração de factos, que se inicia por inquérito policial. - Tem-se decidido, interativamente, nesta Suprema Corte, "verbis": " Inquérito policial. Falta de justa causa. Não é viável o trancamento de inquérito policial, via "habeas corpus", quando evidente a configuração de crime em tese" (RHC nº 55.0 59. Rev. Trim. de Jurisp. do STF, 88-401. Ementa. Relator: Ministro CUNHA PEIXOTO. - Ao julgamento do Recurso de "Habeas Corpus" nº 57.004, de São Paulo, sendo-lhe o Relator; disse o eminente Ministro DJACI FALCÃO, observando, "verbis": "Não se deve perder de vista que, em princípio, o "habeas corpus", pela sua própria natureza, não é meio idôneo para trancar inquérito policial, salvo quando manifesta a revelação de ilegalidade. Não é possível no âmbito do "habeas corpus" o exame, em profundidade, de conduta típica criminal. Não há cogitar de constrangimento ilegal na instauração de inquérito policial quando há suspeita de prática de fato típico ("notitia criminis")" (Rev. Trim. de Jurisp. do STF., 92-1.109. Ac. de 24 de abril de 1979). - Nesse sentido, já o vimos, é o pronunciamento do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, no acórdão de que a ementa fora transcrita, acima, no relatório. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Assim voto. Julgado em 17-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol.99 - Pág. 1.142 EMFOR 410
Ementa
O acto de legitima defesa possui características conceptuais próprias. - É uso moderado dos necessários meios de defesa. - Pressupõe a existência de injusta agressão, atual e eminente, a direito absoluto à abstenção do agressor. - Portanto, para que se considere legitima a defesa, impõe-se, necessariamente, a apuração de factos, determinante e justificativa de instauração de inquérito policial. - Donde, pois, a inviabilidade de trancamento do inquérito policial, por via de ação de "habeas corpus".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
