PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA
VERIFICAÇÃO DE PROVAS REFERENTES A DATAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Habeas corpus" é instrumento legalmente hábil, para forçar a verificação da extinção da punibilidade. - O Código de Processo Penal no art. 648 enumera casos de "habeas corpus" por coação ilegal; e, entre estes no nº VII, "quando extinta a punibilidade". Donde o cabimento do "habeas corpus" para afastar a coação ilegal, no caso de punibilidade extinta. - Entendo que casos de lei como esse afastam a doutrina absoluta de que em "habeas corpus" não se examina provas. - Se a lei de processo, ela própria, inclui entre casos de "habeas corpus", entre outros, (art. 648, I, II, IV, VII), o de falta de justa causa, o da extinção da punibilidade, o da prisão que perdure por prazo superior ao da lei, ou o da cessação do motivo da coação. - de todos esses resulta que há hipóteses previstas em lei para "habeas corpus", nas quais o exame da prova é legítimo e necessário, para a decisão. - Entendo, por isso, que nesses casos previstos por lei, para "habeas corpus", seja razoável a verificação da prova. Ela, porém, há de ser incontroversa, prova solitária a que impõe a certeza direta do fato, a que não deixa alternativa ao julgador, a que submete a razão, ao decidir. Esta prova é indispensável ao "habeas corpus" e o exame dela, deduzo, é autorizado por lei, no Código de Processo Penal, art. 648, no rol dos casos de coação ilegal. - Na hipótese do presente pedido de "habeas corpus", o cabimento dele está disposto na lei como caso expresso, (CPP, art. 648, VII). Ele conduz ao exame das datas, constantes das peças da denúncia, da sentença e do acórdão. Tais datas são fatos constitutivos de direito, pois que alteram ou renovam o direito, que, no caso, é a pretensão punitiva do Estado ou sua pretensão executória. - .........................................................................
Ementa
Em "habeas corpus" por prescrição é legitima a verificação de provas referentes a datas.
