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vol. 100 - pág. 588 EMFOR 410, j. 22/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 set. 1981.

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Acórdão · 21/09/1981

PRISÃO PREVENTIVA

DECRETAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA

- Concedo a ordem (...). Julgado em 22-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 — vol. 100 - pág. 588 EMFOR 410

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Constato as datas comprovadas, fazendo-o separadamente quando às do prazo da prescrição punitiva e às do prazo da pretensão executória (Código Penal, art. 109, e 110 e parágrafos). - Pretensão punitiva: a denúncia, recebida em 12-03-68, interrompeu esta prescrição que é de 12 anos, e a sentença condenatória de 20 meses de reclusão vindo em 03-04-73, foi prolatada a tempo. A pretensão punitiva conta-se tomando-se a pena abstrata. É de 12 anos, no caso do paciente. - Pretensão executória: a sentença transitou em julgado somente para o réu pois a acusação apelou, mas sem resultado. A pena concreta de 20 meses é ato processual que constitui outro prazo, o da prescrição executória, e esse no caso é de 4 anos (Código Penal. 109, V). - Aplicando-se ao caso: 1º) entre a denúncia de 12-03-68 e o acórdão de 01-10-80, passaram-se 12 anos e 9 meses, prazo maior que o da prescrição da pena abstrata; 2º ) após a condenação à pena concreta, decorreram mais de 5 anos, que é o prazo da prescrição da pretensão executória. - Entendo prescrita a pena. - Os §§ 1º e 2º do art, 110, nele incluídos pela Lei nº 6.416/77, afastam qualquer dúvida, a propósito da Súmula nº 146 (*), que é anterior e assentou em acórdão do HC 38.186-GB, relator o saudoso Ministro NELSON HUNGRIA, acórdão mais antigo que a lei nova, cerca de 15 anos. - Dispõe com nitidez o § 1º do art. 110 do Código Penal na nova redação da Lei nº 6.416/77: "1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela aplicada e verifica-se nos mesmos casos". - Rejeitado que foi, o recurso da acusação, tem-se que a sentença ficou intocada. Ela constitui, na data de sua prolação o prazo de prescrição relativa à pena concreta, para a pretensão executória do Estado, que é de 4 anos. Ora, o acórdão surgiu mais de cinco anos depois dela e nada alterou; e o Paciente somente foi preso após o acórdão. - Entendo que já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado, na data em que veio a ser preso. Condenado a 20 meses de reclusão, em 30-04-73, foi preso após 01-10-80, data do acórdão, quando já passados mais de cinco anos da condenação. Sem efeito suspensivo. - Concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, mas por prescrição da pretensão executória da pena concreta, nos limites dos §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal e, portanto, produzindo a prescrição da pena efeito jurídico mais restrito que o da prescrição primitiva, o paciente perde sua condição de primário pela condenação, mantido seu nome no rol dos culpados, no qual, no entanto, deve ser feita a averbação do decidido no presente "habeas corpus". - É o meu voto. Julgado em 22-09-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - ... É assente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual, havendo recurso do Ministério Público, com o objetivo de exasperar a pena imposta na sentença condenatória, inaplicável se faz a Súmula nº 146 ("Habeas Corpus" nº 55.016 e 55.083, do Pleno). - No caso concreto, porque ocorreu recurso do Ministério Público colimando o aumento da pena, regular-se-ia a prescrição, antes do trânsito em julgado da sen-tença, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime do art. 281 do Código Penal, o que, a teor do art. 109, III, do diploma criminal, sucederia em doze anos. Ora, esse lapso de tempo não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nem entre esta e a data do acórdão. Interrompida a prescrição com o recebimento da denúncia (12-03-68) e depois com a sentença condenatória (30-04-73), ut. art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, de que ainda recorreu o MP, ao ensejo do acórdão (01-10-68), não cabia falar em prescrição pela pena em abstrato. - Dessa maneira, a extinção da punibilidade, na espécie, pela prescrição, há de ser visualizada em consónância com o art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, onde disciplinada a prescrição, depois de transitar em julgado a decisão final condenatória. Ora, a teor do pará-grafo 1º, do art. 110 aludido, a prescrição, após a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, o que "in hoc casu" somente sucedeu, em data posterior a 01-10-1980, regula-se também pela aplicada e nos mesmos prazos previstos no art. 109 do Código Penal. Dessa maneira, compreendendo-se, de acordo com o parágrafo 2º do art. 110 em referência, que a prescrição, nessa hipótese, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena pri

Ementa

Se entre a sentença condenatória à pena concreta e o julgamento do recurso da acusação, decorreu o prazo da prescrição da pena concretizada, entende-se extinta a punibilidade pela pretensão executória.