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STJ, Recurso Especial 5.325-, COMO SE AVALIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 5.325-.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

PARTE INOFICIOSA — COMO SE AVALIA

Recurso
Recurso Especial 5.325-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A tese jurídica que resolveu o impasse dos votos conflitantes proferidos nos infringentes (fls. ...) foi posta pelo eminente Desembargador Souza Ribeiro, quando prolatou seu entendimento no acórdão da apelação, assim o delineando com respaldo também nos fundamentos da sentença (fls. ...): "Os documentos retratam compra e venda e arrematação de vários bens imóveis adquiridos pela ré, que é sabido através da prova testemunhal e de suas próprias declarações que não herdou, e não tinha emprego ou cargo que a remunerasse, nada trouxe quando se casou com Afonso A., tendo, sim, recebido deste senhor cem contos de réis (100$000,000) como dote, mas que esta importância ficou na firma de Afonso de Albuquerque, íntegra, até vários anos após a sua morte, retratando a testemunha Romeu S. B. que até julho de 1970, a dita importância ainda se achava escriturada na firma, no livro próprio. Alega a ré que os pagamentos nas compras dos imóveis eram feitos com o resultado dos rendimentos daquela importância. Esse fato alegado, entretanto, choca-se com o depoimento de Romeu S. B. que, durante muitos anos, trabalhou e foi sócio da firma de Afonso A., sabendo, assim, de todos os negócios realizados pela ré, seu marido e os vendedores de imóveis. Esclarece o citado depoente que: 'a aquisição dos bens imóveis feita pela ré provinha de recursos fornecidos pelo extinto Afonso de A.'. No mesmo sentido são as declarações de João C. H., Alfredo A. C. L. e Antônio M. C. L.. Em decorrência dos fatos acima colacionados, chega-se a uma primeira conclusão: houve doação de Afonso de A. a sua esposa dona Maria E. S. de A., quer diretamente recebendo os imóveis, quer recebendo o dinheiro para adquiri-los, o que é a mes ma coisa. Resta saber se as doações são inoficiosas como refere o art. 1.176 do Código Civil, in verbis: 'Art. 1.176 - Nula é também a doação quanto à parte que exceder a do que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento'. A meu entender, uma razoável interpretação do sistema do Código está nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, quando escreveu: 'b) Doação da parte inoficiosa - Prescreve o art. 1.176 do Código Civil ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento. Aqui o legislador tem por finalidade primeira proteger o interesse dos herdeiros necessários do doador. À regra, que constitui corolário do sistema adotado pelo Código Civil, a respeito da liberdade relativa de testar, só pode ser compreendida em consonância com os princípios que regulam esta matéria SÍLVIO RODRIGUES - Direito Civil - 3º volume, Ed. Saraiva, 1980. Com o pensamento voltado para o ensinamento acima retratado, que aliás é o mesmo de CARVALHO SANTOS, a indicação que se tem, centra-se no fato de que o limite da doação é a comparação entre o que do doador tem e o que ele doou. De certo que a hipótese seria facilmente identificável, caso fosse uma doação, duas, três. Aqui, porém, a situação verifica-se realmente com um excesso. E o excesso repousa na elevada soma de imóveis recebidos pela ré - precisamente dezenove (19). Mas, não é só isso. Adicionando-se aos imóveis o recebido pela ré, em testamento, como se constata da partilha ... dos autos do inventário de Afonso de A., vê-se aí, neste ato processual, que a ré recebeu metade dos bens deixados por Afonso de A. no valor de Cr$ 758.132,45, que somados às doações, foi absorvida toda a disponibilidade, toda a riqueza de Afonso de A.. Em primeiro lugar, doando uma elevada soma de imóveis durante a vida em comum. E depois, instituindo-a legatária da metade dos seus bens, e ainda mais, os 100$000,000 (cem contos) de dote. A adição dos bens doados e os da herança vão, no seu valor histórico, a mais de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), enquanto que ao autor coube-lhe a soma de Cr$ 123.042,27 (cento e vinte e três mil, quarenta e dois cruzeiros e vinte e sete centavos), na herança do seu genitor, como se constata na partilha. A toda evidência, houve um processo lento, certo, gradual e ordenado de deserdação do autor pelo seu genitor, ao doar à sua esposa toda a sua fortuna. Veja-se, por outro lado, que o prejuízo só atinge o autor, porque os filhos do segundo leito de Afonso de A. com a ré se beneficiarão na sucessão dela, fato que não se verificará com o autor. É ainda, como diz SÍLVIO RODRIGUES: 'Ora, tal princípio seria burlado se o testador pudesse doar mais da metade de seus bens, pois desse modo alcançaria, por

Ementa

A anulação da doação no tocante à parcela do patrimônio que ultrapassa a cota disponível em testamento, a teor do art. 1.176 do Código Civil, exige que o interessado prove a existência do excesso no momento da liberalidade.