PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - SE O BENEFÍCIO SE APLICA AO PROTESTO POR NOVO JÚRI
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - ... há de subsistir o argumento de que o benefício de recorrer em liberdade só é previsto para a apelação, não podendo ser estendido aos casos de protesto por novo júri. No RHC nº 58.398, oriundo de São Paulo e julgado por essa Colenda Primeira Turma, em 4 de novembro de 1980, esta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, sustentou que: "O protesto por novo júri é um recurso "sui generis" ao qual, evidentemente não se aplica a regra do art. 594, restrita à apelação. ("O réu não poderá apelar" ... diz esse artigo). E como só ele é cabível nas condenações gravíssimas (vinte anos ou mais), parece-nos coerente considerar-se que tal recurso, por prescindir de qualquer exame de mérito enseja sempre novo julgamento mas não invalida totalmente a sentença condenatória até que seja esta alterada ou cassada pelo próprio Tribunal do Júri. ...................................................................................................................... Ora, permanecendo íntegra a condenação ou sendo, a prisão do réu um dos efeitos desta (art. 393, I, do Código de Processo Penal), não se pode falar em ilegalidade da custódia, já que inaplicável, aqui, o benefício previsto no art. 594 do Código de Processo Penal. Somos, pois, pelo desprovimento do recurso." DO VOTO - Nada é necessário aduzir ao jurídico parecer do Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, adotado pelo relatório, para demonstrar a improcedência da pretensão do recorrente. - Relembro apenas tópico pertinente do voto proferido pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, no procedente citado no parecer proferido - RHC nº 58.392 - que teve a adesão de todos os component es desta Egrégia Turma, "in verbis": "Sobeja ainda, em prol da prisão do recorrente, a natureza jurídica do protesto por novo júri, o qual, ainda que devolva ao novo julgamento a apreciação integral do caso, é deferido, exclusivamente, em razão da quantidade da pena imposta. A presunção que informa o protesto por novo júri, é a de que a reprimenda possa ser reduzida. A admissibilidade dele não se funda na nulidade ou injustiça da sentença condenatória, mas no fato de a pena de reclusão imposta ter sido por tempo igual ou superior a vinte anos. Até o novo julgamento permanece íntegra a condenação com a soberania que lhe é inerente." - Revela notar que o recorrente funda o "writ" em interpretação analógica do art. 594, do Código de Processo Penal, o que, por si só, afasta a possibilidade da existência de coação manifesta, mesmo porque o dispositivo legal referido não previu o favor legal para os casos de protesto por novo júri. - .................................................................................................................... - Isto posto, nos termos do douto parecer da Procuradoria-Geral da República e dos precedente referido, nego provimento ao recurso. Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 982 EMFOR 412
Ementa
O benefício previsto no art. 594 do Código de Processo Penal (redação da Lei nº 5.941/73), não se estende aos casos de protesto por novo júri.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
