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apelação ., j. 15/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 15 dez. 1981.

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Acórdão · 14/12/1981

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

QUANDO É A AÇÃO EXERCITÁVEL PELO MESMO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Examinados os autos da ação penal, permite-se a verificação de que nada há que possa consubstanciar a existência de uma representação perfeita e acabada, como pareceu ao venerável acórdão proferido no juízo da apelação. Com isso, o Egrégio Tribunal considerou legitimada a ação do Ministério Público, pois ao lado da manifestação do ofendido estaria evidenciada a sua pobreza, configurando-se, assim, a hipótese do art. 225, § 1º, I e § 2º do Código Penal. - Na verdade, porém, não colhe dizer-se tenha havido a necessária representação do ofendido, pois a tanto não se equipara o depoimento a que foi intimado a prestar, embora declarado o fato criminoso, mas por exclusiva iniciativa da autoridade policial, que instaurou "sponte sua", o inquérito, inexistente manifestação de vontade do ofendido nesse sentido. - Entretanto, ainda assim não colhe o fundamento da interpretação pertinente à ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. Com efeito, em se tratando de crime contra os costumes (atentado violento ao pudor, art. 214 do Código Penal) a jurisprudência desta Corte se tem firme em que há prevalecimento do art. 103 sobre o art. 225 do Código Penal quando, como no caso, há violência real, mesmo que as lesões corporais sejam de natureza leve, o que autoriza a ação penal pública para o crime contra os costumes, extensivamente posto que com relação ao outro, elemento constitutivo daquele, assim se procede. - ...................................................................... Julgado em 15-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 989 EMFOR 412

Ementa

A ação penal é exercitável incondicionalmente pelo Ministério Público, no crime de atentado violento ao pudor, quando ocorrente violência real, ainda que apenas consistente em lesões corporais leves (art. 103 do Código Penal).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência